Decisão · STJ

STJ AREsp 2557793

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 491-502) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 485-487). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade. Afirma que houve prequestionamento da matéria federal, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve apenas interpretação do título judicial. No mérito, sustenta violação da coisa julgada, ao argumento de que o acórdão recorrido teria desrespeitado decisão do STJ que reconheceu a prescrição anual da pretensão de recálculo dos prêmios do seguro, limitando eventual restituição aos valores cobrados nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Alega, ainda, inexistirem valores a restituir nesse período e aponta violação da coisa julgada quanto à verba honorária, pois a sentença teria fixado sucumbência recíproca com rateio de um terço para cada parte, critério que não teria sido observado pelo tribunal de origem Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 506-511), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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