Decisão · STJ

STJ AREsp 2762820

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-10-04publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. DANOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE TÉCNICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A responsabilidade por danos ambientais, lastreada na teoria do risco integral, exige apenas três elementos para sua configuração: (1) ação ou omissão por parte do agente; (2) resultado danoso; e (3) nexo causal entre eles. Nos termos do acórdão recorrido, o nexo causal decorreu do reconhecimento de que as mortes dos peixes ocorreram devido à contaminação da água pelos gases tóxicos, de maneira que estão presentes todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade por dano ambiental no presente caso. 2. É pos sível a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos, quando a execução daquela for impossível do ponto de vista técnico. Nesses casos, o arbitramento de indenização mostra-se uma solução jurídica viável para a reparação do dano ambiental, cuja restauração não será viável por outros meios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS da decisão de fls. 1.506/1.512, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte recorrente alega que houve errônea aplicação da teoria do risco integral e supressão do nexo de causalidade, destacando que, mesmo na responsabilidade objetiva ambiental, o nexo causal é indispensável. Sustenta, ainda, que houve julgamento extra petita. Defende que o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 não autoriza a criação de pedido não formulado na inicial e que o art. 499 do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à fase de cumprimento de sentença, não ao processo de conhecimento, de modo que a conversão em perdas e danos sem pedido específico viola os arts. 319, 324 e 492 do CPC. Afirma que os julgados citados na decisão versam sobre hipóteses fáticas diversas, com participação direta do poluidor na atividade degradante, o que não se verifica neste caso, em que ela, parte recorrente, figura como contratante de empresa terceirizada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. DANOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE TÉCNICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A responsabilidade por danos ambientais, lastreada na teoria do risco integral, exige apenas três elementos para sua configuração: (1) ação ou omissão por parte do agente; (2) resultado danoso; e (3) nexo causal entre eles. Nos termos do acórdão recorrido, o nexo causal decorreu do reconhecimento de que as mortes dos peixes ocorreram devido à contaminação da água pelos gases tóxicos, de maneira que estão presentes todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade por dano ambiental no presente caso. 2. É pos sível a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos, quando a execução daquela for impossível do ponto de vista técnico. Nesses casos, o arbitramento de indenização mostra-se uma solução jurídica viável para a reparação do dano ambiental, cuja restauração não será viável por outros meios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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