Decisão · STJ

STJ REsp 2191706

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação previdenciária ajuizada pelo ora Agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença. O pedido foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do INSS. Confirmada a decisão em sede de agravo interno. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "em que pese a coisa julgada feita no Processo n. 0000952-07.2017.403.6323, a alteração dos pressupostos fáticos autoriza nova análise de questão já decida, porquanto a natureza da relação jurídica de direito previdenciário é de trato continuado", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto aos requisitos do benefício por incapacidade, está assentado em fundamentos suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER ANTONIO BIANCÃO contra a decisão, de minha lavra, que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1309-1313). Nas razões deste agravo inter no, a parte agravante, em síntese, alega que: A decisão agravada afastou o conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 do STJ e 283 do STF, contudo não enfrentou de forma adequada as teses apresentadas, notadamente quanto à violação do art. 505, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a impossibilidade de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, salvo alteração de fato ou de direito superveniente, o que não restou comprovado. O agravante demonstrou, nas razões do recurso, que não houve modificação substancial do quadro fático apta a afastar a coisa julgada anteriormente reconhecida, visto que a incapacidade laboral decorre da mesma moléstia que ensejou o benefício anterior, e a interrupção dos recolhimentos previdenciários deu-se justamente em razão da doença incapacitante. Além disso, o fundamento de ausência de qualidade de segurado foi devidamente impugnado no recurso, pois restou sustentado que o agravante não perdeu tal condição por estar incapacitado para o trabalho (fl. 1319). Além disso, aduz a parte que, no tocante ao vício de ausência de cotejo analítico " .. cumpre observar que o recurso especial transcreveu trechos de acórdãos paradigmas e explicitou a similitude fático-jurídica das situações confrontadas, atendendo ao disposto no art. 255, §1º, do RISTJ .. " (fl. 1319). Requer a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática (fl. 1320). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fl. 1332). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação previdenciária ajuizada pelo ora Agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença. O pedido foi julgado procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do INSS. Confirmada a decisão em sede de agravo interno. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "em que pese a coisa julgada feita no Processo n. 0000952-07.2017.403.6323, a alteração dos pressupostos fáticos autoriza nova análise de questão já decida, porquanto a natureza da relação jurídica de direito previdenciário é de trato continuado", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto aos requisitos do benefício por incapacidade, está assentado em fundamentos suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.
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