STJ HC 929879
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, INDISPENSABILIDADE, PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES E PRORROGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ELEVADO NÚMERO DE INVESTIGADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM ÓRGÃO FAZENDÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, XII, consagra o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais os telefônicos, sendo "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"; a ordem constitucional excepcionou a regra ao autorizar a quebra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) e nas formas da Lei n. 9.296/1996. 2. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punível com reclusão, se a prova não puder ser feita por outros meios e se houver decisão judicial fundamentada (arts. 2º e 5º); cuida-se de medida de exceção, condicionada à indispensabilidade e à adequação em face da investigação criminal. 3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação nas decisões de decretação e prorrogação, o art. 93, IX, da CF exige motivação sob pena de nulidade; na espécie, a análise das decisões revela fundamentação suficiente para deferimento e prorrogações, com demonstração dos pressupostos da medida excepcional, considerando a complexidade dos fatos e o elevado número de investigados. 4. A complexidade inerente à criminalidade organizada, envolvendo possível esquema de sonegação fiscal por servidores públicos da fiscalização tributária do Estado do Pará, justifica metodologia investigativa diferenciada; a identificação individual minuciosa cede espaço à análise contextual da estrutura criminosa, sendo legítima a continuidade lógica da persecução com base em elementos probatórios previamente colhidos que justificam o aprofundamento investigativo. 5. A prorrogação sucessiva da interceptação, não limitada pela Lei n. 9.296/1996, é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada a indispensabilidade e a produtividade da medida à luz dos resultados anteriores, como assentado: "Para justificar uma agressão dessa ordem, as circunstâncias do caso devem demonstrar a necessidade da medida. Deve-se partir da projeção da probabilidade de obtenção da prova relevante para a investigação. Quando do controle sobre renovação, para que se defira a medida passado tempo considerável do fato, será necessária uma demonstração concreta da expectativa de que a medida será produtiva" (STF - RE: 625263 PR 0026405-75.2007.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2022). 6. No caso concreto, verifica-se que as decisões de decretação e de prorrogação da interceptação telefônica foram devidamente motivadas, evidenciando indícios razoáveis de autoria e participação em infrações puníveis com reclusão, a insuficiência de outros meios de prova e a necessidade da medida diante de esquema de corrupção e sonegação fiscal envolvendo servidores da SEFA/PA; as prorrogações seguiram o avanço das investigações, com exclusão de terminais irrelevantes e extensão justificada a novos alvos, em contexto de elevada complexidade e número de investigados. 7. Constata-se a inexistência de ilegalidade na interceptação e nas prorrogações, porquanto demonstrada a indispensabilidade e a excepcionalidade das medidas com base em elementos idôneos; ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, à luz do entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEONARDO HAEFFNER interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática das fls. 2.412-2.423 em que deneguei a ordem de habeas corpus. A defesa reitera, em síntese, as teses de: a suspensão do trâmite processual da ação penal n. 0001657-78.2017.8.14.0401, da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA movida contra o paciente, e no mérito a declaração de nulidade da prova colhida no referido processo, bem como das provas dela decorrentes, sob o argumento de "nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo telefônico e telemático do paciente, bem como suas prorrogações, haja vista não terem sido deduzidos fundamentos idôneos para tanto, em ofensa aos artigos 2º, inciso I, 4º e 5º da Lei de Interceptações, artigo 10, inciso III, da Resolução 59/2008 do CNJ". Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, INDISPENSABILIDADE, PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES E PRORROGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ELEVADO NÚMERO DE INVESTIGADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM ÓRGÃO FAZENDÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, XII, consagra o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais os telefônicos, sendo "inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"; a ordem constitucional excepcionou a regra ao autorizar a quebra para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) e nas formas da Lei n. 9.296/1996. 2. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punível com reclusão, se a prova não puder ser feita por outros meios e se houver decisão judicial fundamentada (arts. 2º e 5º); cuida-se de medida de exceção, condicionada à indispensabilidade e à adequação em face da investigação criminal. 3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação nas decisões de decretação e prorrogação, o art. 93, IX, da CF exige motivação sob pena de nulidade; na espécie, a análise das decisões revela fundamentação suficiente para deferimento e prorrogações, com demonstração dos pressupostos da medida excepcional, considerando a complexidade dos fatos e o elevado número de investigados. 4. A complexidade inerente à criminalidade organizada, envolvendo possível esquema de sonegação fiscal por servidores públicos da fiscalização tributária do Estado do Pará, justifica metodologia investigativa diferenciada; a identificação individual minuciosa cede espaço à análise contextual da estrutura criminosa, sendo legítima a continuidade lógica da persecução com base em elementos probatórios previamente colhidos que justificam o aprofundamento investigativo. 5. A prorrogação sucessiva da interceptação, não limitada pela Lei n. 9.296/1996, é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrada a indispensabilidade e a produtividade da medida à luz dos resultados anteriores, como assentado: "Para justificar uma agressão dessa ordem, as circunstâncias do caso devem demonstrar a necessidade da medida. Deve-se partir da projeção da probabilidade de obtenção da prova relevante para a investigação. Quando do controle sobre renovação, para que se defira a medida passado tempo considerável do fato, será necessária uma demonstração concreta da expectativa de que a medida será produtiva" (STF - RE: 625263 PR 0026405-75.2007.3.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2022). 6. No caso concreto, verifica-se que as decisões de decretação e de prorrogação da interceptação telefônica foram devidamente motivadas, evidenciando indícios razoáveis de autoria e participação em infrações puníveis com reclusão, a insuficiência de outros meios de prova e a necessidade da medida diante de esquema de corrupção e sonegação fiscal envolvendo servidores da SEFA/PA; as prorrogações seguiram o avanço das investigações, com exclusão de terminais irrelevantes e extensão justificada a novos alvos, em contexto de elevada complexidade e número de investigados. 7. Constata-se a inexistência de ilegalidade na interceptação e nas prorrogações, porquanto demonstrada a indispensabilidade e a excepcionalidade das medidas com base em elementos idôneos; ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, mantém-se a decisão agravada, à luz do entendimento de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 8. Agravo regimental não provido.