Decisão · STJ

STJ REsp 2154090

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo intern o (fls. 643-659) interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 599-604). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 638-640). Em suas razões, a parte agravante: (i) sustenta contradição/omissão "no tocante à revogação da assistência judiciária gratuita; aplicação da nova Lei 13.786/2018 e base de cálculo da cláusula penal" (fl. 645); (ii) afirma violação do "artigo 93, inciso IX, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais . Contrariando o comando constitucional, percebe-se claramente que a decisão não está suficientemente fundamentada, tornando-a nula de pleno direito" (fl. 646); (iii) alega negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 11 e 489 do CPC, por "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 647); (iv) reitera a tese da perda do sinal, com base nos "Artigos 417, 418 e seguintes do Código Civil e artigo 32-A, inciso II, da Lei 6.766/79" (fl. 656); (v) reafirma a incidência da cláusula penal pelo "Artigo 416, do Código Civil" (fl. 656); (vi) renova a tese sobre "Percentual e termo inicial da indenização por fruição do imóvel. Violação do artigo 884 do Código Civil" (fl. 656); (vii) sustenta "a não incidência de correção monetária e juros sobre os valores pagos" e que tais consectários "são devidos somente após o trânsito em julgado" (fls. 601 e 655); (viii) pleiteia o afastamento das Súmulas n. "5, 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF", afirmando tratar-se de "revaloração da prova" e não reexame (fls. 651-655); (ix) Requer concessão de "efeito suspensivo ao Agravo Interno" (fl. 643). A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 664-668). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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