STJ REsp 2131317
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CANCELAMENTO DA APÓLICE COLETIVA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. TEMA 1.034/STJ. COISA JULGADA. SUPRESSIO E SURRECTIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, que assegurara a ex-empregado aposentado a manutenção em plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de quando em atividade, mediante assunção integral das mensalidades, com fundamento no art. 31 da Lei 9.656/1998. Posterior rescisão, em 2016, da apólice coletiva firmada entre ex-empregadora estipulante e operadora de plano de saúde, e posterior fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.034 em recurso repetitivo. 3. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inexequibilidade do título executivo judicial em razão da extinção da apólice coletiva e da tese firmada no Tema 1.034/STJ, afastando alegações de supressio, surrectio, venire contra factum proprium e violação à coisa julgada, e consignando a possibilidade de ingresso do beneficiário em nova apólice mantida pela ex-empregadora, nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, nos termos do art. 505, I, e do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta impugnação específica, robusta e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o cancelamento superveniente da apólice coletiva firmada entre a ex-empregadora estipulante e a operadora de plano de saúde, aliado à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034, autoriza a revisão dos efeitos da coisa julgada em relação de trato continuado, com a consequente impossibilidade de manutenção do beneficiário em plano extinto e afastamento das teses de supressio, surrectio e violação à coisa julgada. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial pelos fundamentos anteriormente expostos. 7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e dos efeitos da resilição da apólice coletiva em relação de trato continuado, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Conforme o art. 505, I, do Código de Processo Civil, a modificação do estado de fato ou de direito em relações jurídicas de trato continuado autoriza a revisão do que foi estabelecido na sentença, e, nos termos do art. 525, § 1º, VII, o devedor pode alegar, em sede de cumprimento de sentença, causa modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado, hipótese em que a rescisão da apólice coletiva configura fato superveniente apto a afetar a exequibilidade do título judicial. 9. A rescisão da apólice coletiva firmada entre a ex-empregadora estipulante e a operadora de plano de saúde torna impossível a manutenção do beneficiário em contrato extinto, de modo que o título executivo judicial que assegurava a permanência no plano originário revela-se inexequível, cabendo apenas a possibilidade de ingresso em nova apólice mantida pela ex-empregadora, nas mesmas condições oferecidas aos trabalhadores em atividade. 10. Não há violação à coisa julgada, porque o título judicial assegura ao ex-empregado aposentado o direito de manutenção em plano coletivo empresarial enquanto vigente o contrato coletivo estipulado pela ex-empregadora, cláusula que se submete à cláusula rebus sic stantibus própria das relações de trato continuado, não conferindo direito adquirido à permanência em apólice já cancelada. 11. Inexistem supressio, surrectio ou venire contra factum proprium, porque a permanência do beneficiário no plano de saúde após a rescisão da apólice decorreu de decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem, e não de liberalidade, inércia ou comportamento contraditório da operadora de plano de saúde, afastando-se a incidência dos referidos institutos. 12. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034, segundo a qual o ex-empregado aposentado não possui direito adquirido de se manter no mesmo plano vigente à época da aposentadoria, permitindo-se a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos valores, desde que preservada a paridade com o plano dos empregados ativos e facultada a portabilidade de carências, configura modificação relevante do estado de direito, apta a interferir nos efeitos de sentença fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998. 13. Diante da ausência de impugnação específica e convincente aos fundamentos da decisão agravada e da plena compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno não se mostra apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "seja em decorrência da confiança que o Autor/Recorrente nutria no Comando Judicial Transitado em Julgado (lapso temporal de anos) nesses autos, seja pela inércia da Recorrida em nada fazer no sentido de se proceder ao cancelamento do plano após a edição do Tema 1.034 (lapso temporal de 02 anos), a realidade é que naturalmente, o autor criou a expectativa de que aquela situação (manutenção sua e de sua dependente na apólice coletiva) encontrava-se consolidada" (e-STJ fl. 656). Aduz que "perfeitamente cabível invocar-se, até mesmo por valoração ao princípio da boa-fé na execução dos contratos, os institutos da supressio e surrectio, Princípios e Institutos norteadores do Direito Pátrio" (e-STJ fl. 656). Acrescenta que "pode-se verificar, perfeitamente, que ao longo desses últimos anos do Trânsito em Julgado e 02 anos desde a edição do Tema 1.034, a ora Agravante, até mesmo diante da inércia do Agravado em interpelá-la, chegou à conclusão de que o plano permaneceria inalterado" (e-STJ fl. 657). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CANCELAMENTO DA APÓLICE COLETIVA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. TEMA 1.034/STJ. COISA JULGADA. SUPRESSIO E SURRECTIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, que assegurara a ex-empregado aposentado a manutenção em plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de quando em atividade, mediante assunção integral das mensalidades, com fundamento no art. 31 da Lei 9.656/1998. Posterior rescisão, em 2016, da apólice coletiva firmada entre ex-empregadora estipulante e operadora de plano de saúde, e posterior fixação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.034 em recurso repetitivo. 3. Tribunal de origem, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inexequibilidade do título executivo judicial em razão da extinção da apólice coletiva e da tese firmada no Tema 1.034/STJ, afastando alegações de supressio, surrectio, venire contra factum proprium e violação à coisa julgada, e consignando a possibilidade de ingresso do beneficiário em nova apólice mantida pela ex-empregadora, nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, nos termos do art. 505, I, e do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta impugnação específica, robusta e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial quanto à aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o cancelamento superveniente da apólice coletiva firmada entre a ex-empregadora estipulante e a operadora de plano de saúde, aliado à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034, autoriza a revisão dos efeitos da coisa julgada em relação de trato continuado, com a consequente impossibilidade de manutenção do beneficiário em plano extinto e afastamento das teses de supressio, surrectio e violação à coisa julgada. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial pelos fundamentos anteriormente expostos. 7. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial e dos efeitos da resilição da apólice coletiva em relação de trato continuado, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Conforme o art. 505, I, do Código de Processo Civil, a modificação do estado de fato ou de direito em relações jurídicas de trato continuado autoriza a revisão do que foi estabelecido na sentença, e, nos termos do art. 525, § 1º, VII, o devedor pode alegar, em sede de cumprimento de sentença, causa modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado, hipótese em que a rescisão da apólice coletiva configura fato superveniente apto a afetar a exequibilidade do título judicial. 9. A rescisão da apólice coletiva firmada entre a ex-empregadora estipulante e a operadora de plano de saúde torna impossível a manutenção do beneficiário em contrato extinto, de modo que o título executivo judicial que assegurava a permanência no plano originário revela-se inexequível, cabendo apenas a possibilidade de ingresso em nova apólice mantida pela ex-empregadora, nas mesmas condições oferecidas aos trabalhadores em atividade. 10. Não há violação à coisa julgada, porque o título judicial assegura ao ex-empregado aposentado o direito de manutenção em plano coletivo empresarial enquanto vigente o contrato coletivo estipulado pela ex-empregadora, cláusula que se submete à cláusula rebus sic stantibus própria das relações de trato continuado, não conferindo direito adquirido à permanência em apólice já cancelada. 11. Inexistem supressio, surrectio ou venire contra factum proprium, porque a permanência do beneficiário no plano de saúde após a rescisão da apólice decorreu de decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem, e não de liberalidade, inércia ou comportamento contraditório da operadora de plano de saúde, afastando-se a incidência dos referidos institutos. 12. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034, segundo a qual o ex-empregado aposentado não possui direito adquirido de se manter no mesmo plano vigente à época da aposentadoria, permitindo-se a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos valores, desde que preservada a paridade com o plano dos empregados ativos e facultada a portabilidade de carências, configura modificação relevante do estado de direito, apta a interferir nos efeitos de sentença fundada no art. 31 da Lei 9.656/1998. 13. Diante da ausência de impugnação específica e convincente aos fundamentos da decisão agravada e da plena compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno não se mostra apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser mantida, em todos os seus termos, a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.