STJ AREsp 2590468
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS SÉRGIO IERVOLINO BARBOSA, ANA PAULA IERVOLINO BARBOSA AARÃO, VALÉRIA IERVOLINO BARBOSA PEREIRA LOPES e LUIS FERNANDO IERVOLINO BARBOSA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ, defendendo que o caso versa sobre correta interpretação jurídica sem reexame de provas. Sustenta nulidade dos títulos por ausência de comprovação da sucessão do Banespa pelo Santander e por incompletude do instrumento de cessão apresentado pela Renova, com afronta aos arts. 783, 320 e 803, parágrafo único, do CPC e ao art. 169 do CC, além de prescrição intercorrente com base nos arts. 70 e 71 da LUG. Argumenta que suas razões no AREsp rebateram, de forma específica, os dois fundamentos da decisão de admissibilidade: ausência de afronta a dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.