Decisão · STJ

STJ AREsp 3045465

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental for considerado suficiente para a formação do convencimento motivado. 2. A decretação de nulidade processual por ausência de prova pericial requer a demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, situação que resta afastada quando a própria parte autora, devidamente intimada para especificar provas, pugna expressamente pelo julgamento antecipado do feito e renuncia à dilação probatória suplementar. 3. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para acolher a tese de imprescindibilidade de produção de prova pericial de ofício e afastar a suficiência do laudo técnico colacionado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 4 Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a Corte local assentou, de forma escorreita e baseada nas provas documentais presentes no processo, a ausência de vício no rito instrutório e a não ocorrência de cerceamento de defesa frente ao manifesto desinteresse probatório da consumidora. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MONIK DUTRA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos seguintes termos (fl. 428): A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, a qual a recorrente alega que deveria ter sido determinada de ofício pelo magistrado. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a própria autora dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, além de destacar a existência de laudo técnico indicando mau uso do aparelho. (..) Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir pela imprescindibilidade da prova pericial ou pela insuficiência das provas já produzidas (como o laudo da assistência técnica), seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas da causa, providência vedada em sede de recurso especial. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova, entende que o acervo documental é suficiente para a sua convicção. Alterar tal conclusão demandaria incursão no campo fático-probatório. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 2 76-277): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRODUTO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O APARELHO CELULAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1) Não obstante tratar-se de relação de consumo, cabe à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso em comento. 2) Laudo de assistência técnica informando que o exame concluiu mau uso ou uso em desacordo com o manual como origem do defeito. 3) Devidamente intimada para que informasse se desejava a produção de outras provas, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 4) Descumprimento do disposto no art. 373, inciso I do CPC. 5) Inteligência da Súmula de nº 330 deste Tribunal. 6) Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não deve prevalecer, pois a controvérsia encerra matéria exclusivamente de direito, relacionada ao descumprimento do dever judicial de condução probatória. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo deveria ter determinado a produção de prova pericial de ofício ante a hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC) e não poderia ter alicerçado sua convicção unicamente no laudo produzido pela assistência técnica da fabricante, tido por ela como unilateral, indicando ofensa aos arts. 1º, 6º, 10, 139, VI, 357, § 3º, 370 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada CASA E VIDEO BRASIL S.A. apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão agravada ante o inarredável óbice da Súmula 7/STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental for considerado suficiente para a formação do convencimento motivado. 2. A decretação de nulidade processual por ausência de prova pericial requer a demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, situação que resta afastada quando a própria parte autora, devidamente intimada para especificar provas, pugna expressamente pelo julgamento antecipado do feito e renuncia à dilação probatória suplementar. 3. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para acolher a tese de imprescindibilidade de produção de prova pericial de ofício e afastar a suficiência do laudo técnico colacionado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 4 Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a Corte local assentou, de forma escorreita e baseada nas provas documentais presentes no processo, a ausência de vício no rito instrutório e a não ocorrência de cerceamento de defesa frente ao manifesto desinteresse probatório da consumidora. Agravo interno improvido.
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