STJ AREsp 3044743
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo intern o não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL DE MESSIAS SANTOS e outros contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182/STJ (fls. 2270-2277). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 2011-2013): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO POR PARCELA DOS DEMANDANTES NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PARTE DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO ÀS CRIANÇAS QUE TAMBÉM AJUIZARAM A DEMANDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis que visa à reforma ou anulação de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual em relação à parcela dos autores, assim como julgou improcedente a demanda quanto a uma das demandantes e, ainda, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) analisar o pedido de desmembramento do feito em relação aos recorrentes que não fizeram acordo na Justiça Federal e de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000; (ii) saber se falta aos recorrentes que fizeram acordo interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais; (iii) apreciar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito desfavorável aos recorrentes; (iv) verificar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela empresa e os danos supostamente sofridos pelos recorrentes; (v) aferir a necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais; e (vi) aferir a ocorrência de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil expressamente estabelece a necessidade da prévia intimação dos litigantes antes de proferir decisão, especialmente se o fundamento não era objeto anterior. No caso, inexiste cerceamento de defesa quanto às partes autoras que foram previamente intimadas acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do acordo celebrado com a empresa recorrida. 4. Inexistência de interesse de agir de 03(três) autores, tendo em vista que suas pretensões já foram abarcadas pelo acordo firmado no Programa de Compensação Financeira - PCF, homologado perante a Justiça Federal, que contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóvel, em razão do fenômeno geológico. Existência de renúncia expressa dos referidos demandantes a quaisquer direitos remanescentes decorrentes da desocupação. 5. O presente recurso não é a via adequada para questionar a regularidade do acordo firmado por parcela dos autores, cabendo a eles, primeiramente, impugnar a avença junto à Justiça Federal, visto que o acordo foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara Federal, para só então pleitear o direito que entendem devido perante a Justiça Estadual. 6. Necessidade de produção probatória para a solução do ponto controvertido, qual seja, a condição de moradores na área afetada por desastre socioambiental. Impossibilidade de julgamento desfavorável de mérito antes de oportunizar a produção probatória. Inaplicabilidade da teoria da causa madura para parcela dos recorrentes, diante da necessidade de realização de instrução. Desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória. 7. Aplicação da causa madura para parte dos recorrentes que, na condição de crianças à época do suposto evento danoso, não sofreram dano direto e imediato decorrente da conduta da empresa recorrida. 8. Necessidade de condenação dos autores cujo o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e dos demandantes que tiveram o pedido inicial julgado improcedente, ao pagamento, proporcional, das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa ré. 9. O do CPC exige a art. 80 presença inequívoca de má-fé na litigância para a aplicação da multa, sendo essa requisito indispensável, sem o qual não se autoriza a aplicação da penalidade prevista. Litigância de má-fé não caracterizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e providos em parte. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104, art. 81, parágrafo único, III; CF, º, LIV e LV; CPC, art. 5 art. 80, VI, art. 85, art. 355, art. 356, art. 370, art. 371, art. 485, I, e §3º, I; CC, e art. 487, art. 1.013, art. 403, art. 927, art. 944 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1766553art. 945. /SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Turma, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2486292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp n. 2020895, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, REsp n. 1.307.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j.18.06.2013; STJ, REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j.25.10.2017. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz: violação d o art. 1.022 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF; não incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito; e necessidade de sobrestamento do feito com base nos Temas 675/STF e 923/STJ, em razão da Ação Civil Pública revisora n. 0807343-54.2024.4.05.8000. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 2286-2287). A parte agravada a presentou impugnação às fls. 2295-2321. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo intern o não conhecido.