Decisão · STJ

STJ AREsp 3069768

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. "ENCONTRO DE CONTAS". POSTERIOR COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. MASSAS FALIDAS DE RIO SUL LINHAS AÉREAS E OUTRAS. DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ QUE SEJA RESOLVIDA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo falimentar que suspendeu o levantamento de valores, pela agravada, até que seja resolvida a ação de prestação de contas. - Decisão interlocutória. Pedido de reconsideração. Possibilidade. A preclusão pro judicato não é absoluta e, diante de uma nova situação jurídica e de novos fundamentos, não há como obstar o juiz de rever a sua decisão. Ausência de preclusão. - Partes que litigam em ação de prestação de contas, que envolvem valores consideravelmente altos, girando em torno de milhões de reais. - Prova pericial ainda inconclusiva, havendo controvérsias sobre que é se a agravante é credora ou devedora. - Não há qualquer prejuízo à recorrente no aguardo da finalização da ação de prestação de contas, visto que os recursos permanecerão sob o juízo que possui o controle e guarda dos ativos financeiros. - O aguardo do deslinde da demanda, demonstra-se como medida alinhada à cautela que visa à segurança jurídica, assegurando o resultado útil do procedimento e evitando lesões aos credores que não podem ser vitimados por decréscimos consideráveis e atrasos em rateios futuros. - Decisão que não se mostra ilegal ou teratológica que deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 109/114) Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 167/173). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184/208), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca da natureza jurídica do "encontro de contas", desconsiderando que os valores retidos pertencem apenas à Gol, não se relacionando com a discussão na origem (e-STJ fls. 202/207); (ii) arts. 368 e 369 do CC pois seria impossível compensar valores líquidos com valores ilíquidos e de origens reconhecidamente distintas, já que a prova pericial ainda não foi concluída, havendo controvérsias acerca de quem é credor e de quem é devedor (e-STJ fls. 197/199); e (iii) arts. 723, parágrafo único, e 515, do CPC porque o "encontro de contas" teria natureza de jurisdição voluntária, sem gerar título executivo judicial, razão pela qual não se poderia reter valores da recorrente até seu desfecho (e-STJ fls. 199/202). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 247/273). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 269/276), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 280/306). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. "ENCONTRO DE CONTAS". POSTERIOR COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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