STJ AREsp 3035574
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR ROYALTIES PÓS-PLANTIO E CESSÃO DE VOLUME DE ISENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não exclusividade de matéria de direito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito c/c danos morais sobre royalties pós-plantio incidentes em soja com tecnologia INTACTA RR2 PRO. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando à restituição de R$ 8.214,24 e R$ 84.988,85, com correção e juros, indeferindo danos morais e fixando honorários em 10% para cada patrono, ante a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários do apelado para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a liquidez contratual e o bis in idem; (ii) saber se o acórdão violou o art. 421, parágrafo único, do CC ao impor transferência de volume de isenção em afronta à intervenção mínima; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por desconsiderar a boa-fé objetiva na liberalidade condicionada; (iv) saber se não houve ato ilícito nem dever de indenizar à luz dos arts. 186, 403 e 927 do CC; (v) saber se não ocorreu pagamento indevido nem enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 876 e 884 do CC; e (vi) saber se o art. 61 da Lei n. 9.279/1996 legitima a cobrança de royalties e afasta a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo expresso e suficiente a liquidez da obrigação, a cessão do volume de isenção e a alegada duplicidade de cobrança. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à liquidez contratual, ao bis in idem e à legitimidade da cobrança de royalties. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à liquidez da obrigação, à cessão do volume de isenção e à alegada duplicidade na cobrança de royalties". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186, 403, 421, 422, 876, 884 e 927; Lei n. 9.279/1996, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não se tratar de matéria exclusivamente de direito. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 463-468. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais. O julgado foi assim ementado (fls. 371-372): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CESSÃO DE VOLUME DE ISENÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA EMPRESA. COBRANÇA INDEVIDA DE ROYALTIES. TECNOLOGIA INTACTA RR2 PRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível de sentença que, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, reconheceu o direito do autor à restituição dos valores pagos indevidamente à ré como royalties pela comercialização de soja com tecnologia INTACTA RR2 PRO e indeferiu o pedido de reparação por danos morais. A controvérsia refere-se à negativa da ré em reconhecer a cessão de volume de isenção realizada por agricultor licenciado, o que resultou na cobrança de royalties sobre grãos para os quais a isenção já havia sido concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se é válida a recusa da apelante em reconhecer a cessão de volume de isenção de royalties efetuada entre agricultores licenciados, sob o argumento de ausência de contrato com cláusula de pagamento líquido e certo; (ii) verificar se a cobrança de royalties, mesmo após a cessão do volume isento, configura duplicidade de cobrança e gera obrigação de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A titularidade da tecnologia INTACTA RR2 PRO confere à apelante, conforme os artigos 6º, 42 e 44 da Lei n. 9.279/96, o direito de exigir remuneração pela exploração da patente, inclusive mediante cobrança de royalties. A apelante admite que autoriza, em determinadas situações, a cessão de volume de isenção entre agricultores licenciados, desde que preenchidos alguns requisitos, como a liquidez contratual. No caso dos autos, embora o contrato inicial previsse pagamento em percentual sobre a produção, a obrigação foi liquidada por declaração expressa do cedente, com especificação do volume exato cedido, o que confere a necessária liquidez ao negócio. A recusa da apelante em aceitar a cessão ocorreu sem apresentação de justificativa plausível, e sua alegação de ter comunicado o apelado para regularização da avença não foi comprovada. Tanto o apelado quanto o cedente eram agricultores licenciados. Está demonstrado na lide, mediante extratos, o pagamento indevido de R$8.214,24 e R$84.988,85 pelo apelado a título de direitos de propriedade intelectual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de justificativa plausível e a comprovação de cumprimento dos requisitos pela parte cedente e cessionária afastam a alegação de liberalidade na autorização da cessão pela detentora da tecnologia. 2. A existência de cláusula contratual com pagamento em percentual sobre a produção não impede, por si só, a liquidez da obrigação, desde que o valor seja estabelecido no momento do cumprimento da avença. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 387): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação, sob a alegação de omissão quanto à ausência de pagamento líquido e certo no contrato e de contradição quanto ao reconhecimento de bis in idem na cobrança de royalties. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição capazes de justificar a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a liquidez do contrato e a cessão do volume de isenção, não havendo omissão a ser sanada. 4. Inexistente contradição interna na decisão, que analisou a transferência dos créditos e fundamentou a conclusão de bis in idem. 5. Os embargos foram manejados com o propósito de rediscutir o mérito, finalidade incabível na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material devidamente configurados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao não analisar a justificativa da recusa administrativa da transferência do volume de isenção e ao reconhecer bis in idem sem enfrentar que os créditos permaneceram com o cedente, bem como teria faltado fundamentação adequada sobre a liquidez contratual; b) 421, § único, do Código Civil, porque o acórdão teria violado o princípio da intervenção mínima e criado obrigação não pactuada ao impor transferência de volume de isenção; c) 422 do Código Civil, porquanto teria havido ofensa à boa-fé objetiva ao desconsiderar que a transferência seria mera liberalidade, condicionada a requisitos não atendidos; d) 186, 403 e 927 do Código Civil, já que não teria havido ato ilícito da recorrente nem dever de indenizar pela negativa da transferência; e) 876 e 884 do Código Civil, pois não teria ocorrido pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, uma vez que a cobrança de royalties pós-plantio teria causa jurídica nos contratos; e f) 61 da Lei n. 9.279/1996, porque a cobrança de royalties pela exploração da tecnologia seria legítima, afastando a restituição. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a demanda; requer ainda, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e defende a manutenção do acórdão. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR ROYALTIES PÓS-PLANTIO E CESSÃO DE VOLUME DE ISENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não exclusividade de matéria de direito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito c/c danos morais sobre royalties pós-plantio incidentes em soja com tecnologia INTACTA RR2 PRO. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando à restituição de R$ 8.214,24 e R$ 84.988,85, com correção e juros, indeferindo danos morais e fixando honorários em 10% para cada patrono, ante a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários do apelado para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a liquidez contratual e o bis in idem; (ii) saber se o acórdão violou o art. 421, parágrafo único, do CC ao impor transferência de volume de isenção em afronta à intervenção mínima; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por desconsiderar a boa-fé objetiva na liberalidade condicionada; (iv) saber se não houve ato ilícito nem dever de indenizar à luz dos arts. 186, 403 e 927 do CC; (v) saber se não ocorreu pagamento indevido nem enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 876 e 884 do CC; e (vi) saber se o art. 61 da Lei n. 9.279/1996 legitima a cobrança de royalties e afasta a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo expresso e suficiente a liquidez da obrigação, a cessão do volume de isenção e a alegada duplicidade de cobrança. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à liquidez contratual, ao bis in idem e à legitimidade da cobrança de royalties. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à liquidez da obrigação, à cessão do volume de isenção e à alegada duplicidade na cobrança de royalties". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 186, 403, 421, 422, 876, 884 e 927; Lei n. 9.279/1996, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.