Decisão · STJ

STJ AREsp 3036526

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELIENE NASCIMENTO VIEIRA DIDONE contra decisão desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, de acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que (a) "nenhuma das partes do processo, bem como os respectivos órgãos jurisdicionais, negavam qualquer dos fatos processuais ocorridos", sustentando que a controvérsia é jurídica (negativa de prestação jurisdicional), sem impugnação da veracidade das informações, apenas "a revalorização das premissas lançadas no próprio acórdão recorrido"; (b) impugnou de forma específica a Súmula n. 7/STJ nas razões do AREsp, com tópico próprio demonstrando que o REsp tratava apenas de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC/2015), sem revolvimento probatório, e que os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica. Sem impugnação (fl. 545). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.
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