STJ AREsp 3032812
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371, 373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos locatícios de espaço comercial. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias sobre encargos locatícios e condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre convencimento motivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e dos valores impugnados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria fático-probatória. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas determinação de prova técnica. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão pela alínea a se deu por óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC, arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHOPPING CENTER JARDINS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, por ausência de violação do art. 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 550 e 553 do Código de Processo Civil com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 373 e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 388-393). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo no recurso especial, com requerimento de recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 354). Contraminuta às fls. 425-428. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de débitos locatícios (fls. 334-340). O julgado foi assim ementado (fls. 335-336): PROCESSO CIVIL. A G R A V O D E INSTRUMENTO. D E C I S Ã O D E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NECESSITA DE PERÍCIA NOS RELATÓRIOS DOS D É B I T O S COLACIONADOS AOS AUTOS. MATÉRIA PROBATÓRIA CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS ) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA ) NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E P R O V I D O . À UNANIMIDADE. 1- Os autos originais versam sobre ação de cobrança de débitos locatícios de espaço comercial, na qual a parte autora aponta necessidade de perícia. 2- O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de perícia contábil. 3- Ao compulsar o feito, verifica-se que, como existem relatórios com valores impugnados em montante elevado, existe a necessidade de perícia contábil. Reforma da decisão. 4- Recurso Conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 471-472): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM A G R A V O D E INSTRUMENTO - ART. 1.022 DO CPC- AÇÃO DE COBRANÇA, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PELO CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA, EM AÇÕES DE COBRANÇA, PARA APURAR EVENTUAL COBRANÇA A MAIOR, CUJOS CÁLCULOS SÃO COMPLEXOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA M A T É R I A . DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E J U R Í D I C O S FUNDAMENTOS. E M B A R G O S CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC; 2- Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; 3- Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria violado o livre convencimento motivado ao reformar a decisão saneadora que indeferiu produção de prova por ser desnecessária e meramente protelatória; b) 371 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem teria desconsiderado que o juiz é o destinatário da prova e indicar as razões do seu convencimento com base nas provas constantes dos autos; c) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não teria fundamentado eventual redistribuição dinâmica do ônus da prova e não teria oportunizado à parte o cumprimento do encargo; d) 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto a perícia teria sido deferida genericamente, sem delimitar objeto e pontos controvertidos, apesar de desnecessária diante de outras provas e impraticável nos termos do dispositivo; e) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão teria deixado de enfrentar os fundamentos centrais indicados pela recorrente, configurando falta de fundamentação adequada; f) 550 a 553 do Código de Processo Civil, visto que haveria incompatibilidade ritualística ao admitir exibição de documentos e perícia contábil típica da ação de exigir contas dentro da ação de cobrança; e g) 93, IX, da Constituição Federal, porque as decisões devem ser fundamentadas, e o acórdão teria deferido a prova pericial sem indicar razões concretas e sem enfrentar os argumentos relevantes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era necessária perícia contábil em ação de cobrança apesar de decisão saneadora fundamentada pela suficiência da prova documental, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o livre convencimento motivado e a não configuração de cerceamento de defesa quando indeferidas provas inúteis ou protelatórias, citando, entre outros, AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, AgInt no REsp n. 1.770.848/PR, AgInt no AREsp n. 2374903/SP e AgInt no AREsp n. 2546441/MS (fls. 362-364). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a decisão saneadora que indeferiu a exibição de documentos e a perícia contábil; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a incompatibilidade com os arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil e se indefira a produção das provas requeridas na ação de cobrança (fls. 365-370). Contrarrazões às fls. 381-384. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371, 373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos locatícios de espaço comercial. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias sobre encargos locatícios e condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre convencimento motivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e dos valores impugnados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria fático-probatória. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas determinação de prova técnica. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão pela alínea a se deu por óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC, arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.