Decisão · STJ

STJ AREsp 3037809

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ARRESTO DE RECEBÍVEIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento; inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação; e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 134, § 2º, 292, I, 300, 783, 784, 805, 835 e 866 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança no qual se determinou reforço de arresto de valores sobre recebíveis relativos a contratos de compra e venda de madeira. 3. A Corte de origem manteve o reforço de arresto e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício, afirmando desnecessário o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à excepcionalidade da penhora de faturamento; (ii) saber se foi violado o art. 300 do CPC por manter constrição em fase de conhecimento sem demonstrar concretamente probabilidade do direito e perigo de dano; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 292, I, 783 e 784 do CPC por se tratar a ação de cobrança como execução sem título executivo; (iv) saber se houve afronta aos arts. 805, 835 e 866 do CPC pela manutenção de penhora de faturamento sem observância da ordem legal e da menor onerosidade; e (v) saber se foram violados os arts. 134, § 2º, e 492 do CPC ao se adentrar matéria de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, extrapolando-se os limites da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 134, § 2º, 300 e 492 do CPC, porque a revisão dos pressupostos da tutela provisória, do incidente de desconsideração e dos limites do pedido demandam reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 292, I, 783, 784, 805, 835 e 866 do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que tratou de arresto cautelar, e não de penhora em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de alegadas violações dos arts. 134, § 2º, 300 e 492 do CPC, porque a revisão dos pressupostos da tutela provisória, do incidente de desconsideração e dos limites do pedido demandam reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido que trata de arresto cautelar e não de penhora em execução ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 134, § 2º, 292, I, 300, 489, § 1º, III e IV, 492, 783, 784, 805, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIT MANEJO FLORESTAL DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo fundamento da Súmula n. 282 do STF; ausência de prequestionamento do Tema n. 677 do STJ; inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; deficiência de fundamentação; e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegadas violações dos arts. 134, § 2º, 292, I, 300, 783, 784, 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 80): AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE REFORÇO DE ARRESTO DE VALORES ORIGINALMENTE DEFERIDO EM SEDE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE - DECISÃO ORIGINAL DO ARRESTO JÁ IMPUGNADA POR MEIO DE ANTERIORES EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES EM SEDE DE APELAÇÃO, BEM COMO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO - CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DA DEMANDA QUE, ADEMAIS, FAZ LEGÍTIMA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM EXAME DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 108): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE EMBARGOS REJEITADOS VOTO Nº 48799. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou questões centrais suscitadas no agravo de instrumento e reiteradas nos embargos de declaração, tais como a natureza da ação de cobrança e sua fase de conhecimento, a ausência de análise da probabilidade do direito e do perigo de dano do art. 300, a inexistência de atos da recorrente que indicassem risco de frustração do crédito e os impactos da penhora de faturamento sobre a atividade empresarial; além disso, o acórdão integrativo rejeitou os aclaratórios com fundamentos genéricos, sem sanar omissões, obscuridades ou contradições e sem apresentar motivação específica; também há missão sobre a verossimilhança do direito, sobre o periculum in mora, sobre a excepcionalidade da penhora de faturamento e a necessidade de observância da menor onerosidade, bem como falta de fundamentação adequada nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 489; b) 300 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido manteve medidas constritivas em fase de conhecimento sem analisar, de modo concreto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo se limitado à existência de contrato entre STONEX e ARENA e à continuidade de bloqueios, sem apontar risco iminente ou comportamento da recorrente que justificasse a tutela de urgência; c) 292, I, 783 e 784 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido tratou a ação de cobrança como se execução fosse, mantendo penhoras e reforços sobre recebíveis sem título executivo certo, líquido e exigível e sem prévia instrução sobre a exigibilidade da obrigação, o que contrariou a distinção entre a fase de conhecimento e a execução; d) 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido manteve penhora de faturamento sem individualizar o percentual e sem demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis ou a insuficiência/dificuldade de alienação, tampouco avaliou os impactos operacionais da constrição sobre a continuidade das atividades da empresa, em desatenção à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade; e) 134, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido adentrou matéria de suposto grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, estranha ao objeto do agravo, desviando-se da análise da legalidade das penhoras e extrapolando os limites da lide, embora a questão estivesse submetida a incidente próprio ainda em fase inicial. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegalidade das penhoras decretadas por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e se determine a imediata liberação dos valores bloqueados; para que se anule o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau a fim de que as instâncias ordinárias analisem os requisitos da tutela de urgência; para que se levante, de imediato, o bloqueio sobre quaisquer valores que excedam o montante principal da suposta dívida, sem novas complementações até o desfecho da ação de cobrança e do incidente de desconsideração. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ARRESTO DE RECEBÍVEIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento; inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação; e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 134, § 2º, 292, I, 300, 783, 784, 805, 835 e 866 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de cobrança no qual se determinou reforço de arresto de valores sobre recebíveis relativos a contratos de compra e venda de madeira. 3. A Corte de origem manteve o reforço de arresto e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício, afirmando desnecessário o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões quanto à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à excepcionalidade da penhora de faturamento; (ii) saber se foi violado o art. 300 do CPC por manter constrição em fase de conhecimento sem demonstrar concretamente probabilidade do direito e perigo de dano; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 292, I, 783 e 784 do CPC por se tratar a ação de cobrança como execução sem título executivo; (iv) saber se houve afronta aos arts. 805, 835 e 866 do CPC pela manutenção de penhora de faturamento sem observância da ordem legal e da menor onerosidade; e (v) saber se foram violados os arts. 134, § 2º, e 492 do CPC ao se adentrar matéria de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, extrapolando-se os limites da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 134, § 2º, 300 e 492 do CPC, porque a revisão dos pressupostos da tutela provisória, do incidente de desconsideração e dos limites do pedido demandam reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 292, I, 783, 784, 805, 835 e 866 do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que tratou de arresto cautelar, e não de penhora em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de alegadas violações dos arts. 134, § 2º, 300 e 492 do CPC, porque a revisão dos pressupostos da tutela provisória, do incidente de desconsideração e dos limites do pedido demandam reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido que trata de arresto cautelar e não de penhora em execução ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 134, § 2º, 292, I, 300, 489, § 1º, III e IV, 492, 783, 784, 805, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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