STJ HC 1029170
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA, SEM REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, as alegadas omissões. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, tanto a indicação dos elementos probatórios que não demonstram, com firmeza mínima, a presença de dolo eventual, quanto a aplicação do filtro do art. 419 do CPP ao elemento subjetivo, sendo legítimo o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que desclassificou a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3. Não houve incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, mas revaloração jurídica, em sede de controle de legalidade, da suficiência dos elementos para o juízo de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Ademais, o pedido de prequestionamento não autoriza, por si, a modificação do julgado, quando a matéria foi suficientemente apreciada. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob a seguinte ementa (e-STJ fls. 348/360): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. REVALORAÇÃO JURÍDICA, SEM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual não impede a análise do agravo protocolado posteriormente, não configurando preclusão consumativa nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio; contudo, constatada flagrante ilegalidade, a ordem foi concedida de ofício para restabelecer a sentença que desclassificou a imputação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB), com declínio de competência ao juízo singular (art. 419 do CPP). 3. A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado .. (AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 4. Na hipótese, os fundamentos do Juízo de primeiro grau, bem como dos votos minoritários na Corte local, tanto em sede de recurso em sentido estrito quanto em embargos infringentes, revelam, com clareza, a inexistência de "firmeza mínima suficiente" sobre a presença de dolo eventual, destacando, de um lado, a ausência de exame técnico de alcoolemia e, de outro, as condições da via e a controvérsia fática sobre a invasão de pista e a dinâmica do acidente, além dos relatos de que as vítimas estariam trafegando sem fazer o uso de cinto de segurança. Nessa moldura, a remessa compulsória ao Júri, na fase do judicium accusationis, apoiou-se em indícios genéricos (sinais de embriaguez não comprovados nos autos e velocidade supostamente elevada em local mal sinalizado), descurando o filtro exigido pelo art. 419 do CPP para as hipóteses nas quais não se delineiam, com mínima segurança, dados aptos a indicar a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 5. Ademais, cumpre ressaltar que não se trata de reexame indevido de provas na via do habeas corpus, mas de revaloração jurídica, em sede de controle de legalidade, da suficiência dos elementos para o juízo de pronúncia quanto ao elemento subjetivo, exatamente nos termos admitidos pela jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.029.170/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Em suas razões (e-STJ fls. 391/413), o Parquet estadual alega omissões no acórdão quanto: (i) à afronta ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal (juiz natural); (ii) ao indevido reexame de provas na via do habeas corpus; e (iii) à natureza da pronúncia como mero juízo de admissibilidade, que exigiria apenas materialidade e indícios de autoria, reservando ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo quando não extreme de dúvida. Sustenta, ainda, que haveria duas vertentes probatórias sobre dolo eventual versus culpa consciente que impõem a pronúncia do acusado, ora embargado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a pronúncia e submeter o embargado ao Tribunal do Júri; pleiteia, adicionalmente, o prequestionamento dos arts. 5º, LIII e XXXVIII, d, da Constituição Federal, e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A IMPUTAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, DO CTB). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA, SEM REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Na hipótese, constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, as alegadas omissões. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, tanto a indicação dos elementos probatórios que não demonstram, com firmeza mínima, a presença de dolo eventual, quanto a aplicação do filtro do art. 419 do CPP ao elemento subjetivo, sendo legítimo o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que desclassificou a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. 3. Não houve incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, mas revaloração jurídica, em sede de controle de legalidade, da suficiência dos elementos para o juízo de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Ademais, o pedido de prequestionamento não autoriza, por si, a modificação do julgado, quando a matéria foi suficientemente apreciada. 5. Embargos de declaração rejeitados.