STJ AREsp 3025984
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE; ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n. 9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil. 3. A determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações de consumo. 4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia imprescindível para a correta aplicação do direito. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CBR 008 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 613-614): Apelação cível. Ação de revisão de contrato de financiamento de imóvel firmado em 2017. Negócio jurídico pactuado entre o adquirente (consumidor) e empresa privada, não vinculada ao Sistema Financeiro Imobiliário ou Sistema Financeiro Nacional, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. Controvérsia quanto à prática de capitalização de juros que não restou dirimida. Autor que pleiteou a prova pericial em momento impróprio, tendo sido o pedido indeferido pela magistrada a quo. Magistrado que é o destinatário da prova, cabendo lhe decidir pela produção das provas que reputar necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil. Anulação da sentença que se impõe para que a prova pericial contábil seja produzida. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão (fls. 552-561). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 370, 371, 373, I, 489, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, III e § 2º, da Lei n. 9.514/97. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão, ao anular a sentença para produção de prova pericial de ofício, mesmo após reconhecer que a parte autora, ora recorrida, havia declinado expressamente da produção de outras provas, em violação às regras de distribuição do ônus probatório. Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou o laudo técnico por ela apresentado, que comprovaria a inocorrência de capitalização de juros. Aduz, ainda, que o acórdão negou vigência ao art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.514/97, ao afastar a possibilidade de capitalização de juros por incorporadoras imobiliárias, uma vez que o dispositivo legal permitiria a tais empresas pactuar contratos nas mesmas condições das entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (fls. 578-586). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 607-611). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 613-617), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 638-644). Sem contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE; ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n. 9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil. 3. A determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações de consumo. 4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia imprescindível para a correta aplicação do direito. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.