STJ REsp 2231024
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por WERNER HENRIQUE STEUER e outros contra decisão desta Corte que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). A parte agravante alega o seguinte, in verbis (fls. 181-182): No entanto, data maxima venia, extrai-se da fundamentação utilizada que não foi apreciado e julgado adequadamente o recurso. Consequentemente, observa-se que não foram enfrentados os argumentos deduzidos no recurso de agravo, inclusive àqueles atinentes aos óbices das Súmula nº 283/STF e 284/STF. Conforme se observa da r. decisão agravada, não foi conhecido o recurso especial, sob o fundamento de os Autores deixaram de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, o que enseja a aplicação por analogia da Súmula 283/STF. Isso porque, diferentemente do aduzido na decisão agravada, no recurso especial, os ora Agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos utilizados pelo v. aresto recorrido. Conforme se observa do acórdão recorrido por meio de recurso especial, o Tribunal a quo alterou a r. decisão de primeira instância para determinar o rateio das despesas com o perito judicial. Com efeito, o Tribunal local acabou negando vigência ao artigo 82, § 2º, do CPC, desconsiderando que incube à parte Executada, derrotada na fase de conhecimento, o pagamento das despesas após o início da fase executória. Neste sentido, a sistemática do processo sincrético introduziu um novo rito processual, unificando a fase cognitiva e a execução, ou seja, não se faz mais necessária a instauração de novo processo para satisfação de um direito reconhecido durante a fase cognitiva. Na verdade, tem -se que a partir do julgamento definitivo da fase de conhecimento, a execução se trata de uma nova fase processual e não um novo processo com inicial e citação, por exemplo. De tal maneira, encerrada a fase de conhecimento e iniciada a execução, aplicável ao caso o disposto no artigo 82, § 2º, do CPC, não o artigo 95 do mesmo diploma. Portanto, Excelências, evidente que não incidem as Súmulas 283/STF e 284/STF no caso em tela. Sem impugnação (fl. 192). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.