Decisão · STJ

STJ AREsp 3024669

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram declarar a nulidade de título executivo de honorários ad exitum e a inexigibilidade/iliquidez do crédito, além de afastar a cumulação de encargos e a multa. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e elevou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à liquidez do título, à expressão "projeções objetivas" e à cumulação de encargos; (ii) saber se é vedada a cumulação da taxa Selic com juros e multa à luz do art. 406 do CC; (iii) saber se cabem juros remuneratórios em contrato de honorários e se houve cumulação indevida com juros moratórios, conforme os arts. 389, 395 e 591 do CC; (iv) saber se a multa contratual de 30% é excessiva e contrária à boa-fé segundo os arts. 413 e 422 do CC; (v) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a expressão "projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida de encargos. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório quan to à cumulação da Selic, aos juros remuneratórios, moratórios e à cláusula penal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelos arts. 389, 395, 406, 591, 413 e 422 do CC. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares na alínea a. 9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses sobre liquidez do título, a expressão "projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão das cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático-probatório quanto aos encargos e à cláusula penal. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 932, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395, 406, 412, 413, 422 e 591; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONDREPSB-SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e de que a revisão pretendida quanto aos arts. 389, 395, 406, 413, 422 e 591 do Código Civil e ao dissídio jurisprudencial demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A parte requereu efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo. Contraminuta às fls. 1.323-1.340. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOGACIA. HONORÁRIOS DE ÊXITO. TÍTULO DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta observado o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, quando a sentença explicita de forma objetiva e satisfatória as razões de decidir, na medida do necessário ao deslinde da contenda, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os questionamentos da parte quando já expostas justificativas suficientes à formação da sua conclusão. Preliminar de ausência de fundamentação rej eitada. 2. A condição necessária ao pagamento de honorários ad exitum (redução de multa aplicada pelo CADE), verificada quando a autarquia federal extinguiu a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida após efetiva atuação da sociedade de advocacia contratada, confere certeza e exigibilidade ao título (contrato de serviços advocatícios). 3. A liquidez, característica do título executivo que se refere à exatidão do bem devido ao credor, reside na clara definição de percentual fixo a incidir sobre determinada base de cálculo que, no caso, corresponde ao valor da multa que seria aplicada pela autarquia federal. 4. Verifica-se dos cálculos constantes na ação de execução que no período que incide a Selic (em conformidade ao acórdão condenatório do CADE), não há cumulação com outros encargos. Quanto aos encargos contratuais, incidentes após a decisão de arquivamento do processo administrativo, não ocorre qualquer cumulação ilícita e não há abusividade no percentual da multa, até poque não superada a obrigação principal (art. 412 do CC). 5. Não observado o comando do art. 917, III, § 3º, do CPC, o questionamento dos cálculos do valor exequendo em verdadeira alegação de excesso de execução sequer admite apreciação, não se aplicando o art. 801 do CPC para oportunizar ao embargante a posterior juntada do demonstrativo do cálculo do valor que entende devido. 6. Conquanto originada a lide na equívoca interpretação de cláusula contratual, a embargante não incorreu nas hipóteses de litigãncia de má-fé elencadas no art. 80 do CPC. 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a liquidez de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a multa administrativa imposta à embargante pelo CADE. A embargante alegou omissões no acórdão, especialmente quanto à iliquidez do título, à suposta confissão da exequente sobre a inexistência de cálculos aritméticos e à cumulação indevida de correção monetária, juros e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o título executivo extrajudicial possui liquidez suficiente para embasar a execução; e (ii) verificar se houve omissão no acórdão recorrido que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo extrajudicial possui liquidez, pois o contrato de honorários advocatícios estabelece percentual fixo sobre a multa administrativa imposta à embargante pelo CADE, havendo sido o valor da penalidade liquidado pela Procuradoria Federal perante o CADE. 4. A atuação dos advogados resultou na anulação do processo administrativo sancionador e no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, caracterizando, sim, o êxito contratualmente previsto e o fundamento do direito à remuneração pactuada. 5. A afirmação da exequente de que os valores exequendos foram calculados com base em "projeções objetivas" não configura confissão de iliquidez do título, devendo ser interpretada no contexto da argumentação, que reafirma a existência de base de cálculo objetiva e determinável. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as alegações da embargante foram expressamente analisadas, incluindo a metodologia de cálculo da multa. 7. A mera discordância da embargante com as conclusões do acórdão não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. O título executivo extrajudicial oriundo de contrato de honorários advocatícios ad exitum possui liquidez quando estabelece percentual fixo sobre multa administrativa previamente determinada. 2. A anulação do processo administrativo sancionador e o reconhecimento da prescrição da penalidade constituem êxito contratualmente previsto, ensejando o pagamento dos honorários advocatícios pactuados. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso, contraditório e sem fundamentação quanto à iliquidez do título, à confissão da exequente sobre "projeções" e à cumulação de Selic com multa e juros; b) 406 do Código Civil, já que a cumulação de taxa Selic com juros e multa representou bis in idem vedado pela lei e pela jurisprudência do STJ; c) 389, 395 e 591 do Código Civil, pois não seriam cabíveis juros remuneratórios em contrato de honorários e haveria cumulação indevida com juros moratórios; d) 413 e 422 do Código Civil, porquanto a multa contratual de 30% seria manifestamente excessiva e violaria a boa-fé; e) artigos do Código de Processo Civil que tratam do efeito suspensivo, visto que requereu tutela provisória para suspender a execução; e f) divergência jurisprudencial, porque ao admitir a cumulação da Selic com outros encargos e negar a redução da multa, o acórdão teria divergido de julgados do STJ (REsp 1.102.552/PR; REsp 710.385/RJ; REsp 1.795.982/SP; AgInt no AREsp 1.243.696/SP; AgInt no AREsp 1.471.006/RS). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, para reconhecer a vedação de cumulação da taxa Selic com outros encargos, afastar juros remuneratórios, reduzir a multa contratual e reconhecer a divergência, além de atribuir efeito suspensivo à execução. Além disso, requer o provimento do recurso para que se determinem os pontos de retorno ao Tribunal de origem. Contrarrazões às fls. 1.278-1.300. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS AD EXITUM. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram declarar a nulidade de título executivo de honorários ad exitum e a inexigibilidade/iliquidez do crédito, além de afastar a cumulação de encargos e a multa. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e elevou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à liquidez do título, à expressão "projeções objetivas" e à cumulação de encargos; (ii) saber se é vedada a cumulação da taxa Selic com juros e multa à luz do art. 406 do CC; (iii) saber se cabem juros remuneratórios em contrato de honorários e se houve cumulação indevida com juros moratórios, conforme os arts. 389, 395 e 591 do CC; (iv) saber se a multa contratual de 30% é excessiva e contrária à boa-fé segundo os arts. 413 e 422 do CC; (v) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC pois o acórdão enfrentou a liquidez do título, a expressão "projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida de encargos. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório quan to à cumulação da Selic, aos juros remuneratórios, moratórios e à cláusula penal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelos arts. 389, 395, 406, 591, 413 e 422 do CC. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares na alínea a. 9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses sobre liquidez do título, a expressão "projeções objetivas" e a inexistência de cumulação indevida. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão das cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento fático-probatório quanto aos encargos e à cláusula penal. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência dos óbices sumulares. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da negativa de provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 932, III, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 389, 395, 406, 412, 413, 422 e 591; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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