Decisão · STJ

STJ REsp 2225956

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BESC. CONVERSÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/ST J. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em controvérsia envolvendo conversão de ações e discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dividendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento e da alegada aplicação da teoria da actio nata; (iii) definir se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre dispositivos legais invocados no recurso especial impede seu conhecimento, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A análise da tese relativa ao termo inicial do prazo prescricional, à luz das circunstâncias do caso concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Em hipótese similar, a Terceira Turma entendeu que "a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos." (AREsp n. 2.963.348/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) 7. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo necessária a demonstração de distinção ou superação do entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BESC. CONVERSÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/ST J. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em controvérsia envolvendo conversão de ações e discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dividendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento e da alegada aplicação da teoria da actio nata; (iii) definir se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre dispositivos legais invocados no recurso especial impede seu conhecimento, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A análise da tese relativa ao termo inicial do prazo prescricional, à luz das circunstâncias do caso concreto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Em hipótese similar, a Terceira Turma entendeu que "a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos." (AREsp n. 2.963.348/SC, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) 7. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo necessária a demonstração de distinção ou superação do entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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