Decisão · STJ

STJ HC 1079948

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOIS HOMICÍDIOS PRIVILEGIADOS TENTADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXACERBADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A pena-base do paciente foi exasperada em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude da multiplicidade de disparos realizados contra as vítimas, e pelo fato de o paciente não haver atuado sozinho, o que aumentou o potencial lesivo da empreitada criminosa (e-STJ, fl. 40) -. Nesse contexto, em que demonstrada a intensidade do dolo, reputo plenamente justificado o desvalor acentuado da conduta a merecer sua maior exasperação, não havendo reparo a ser feito nesse ponto. Precedentes. 4. Quanto às circunstâncias do delito foram consideradas gravosas porque o enfrentamento por armas de fogo se deu em região habitada, em horário de repouso noturno, incrementando o risco a terceiros, que inclusive intercederam para a cessão dos disparos (e-STJ, fl. 41), o que colocou em risco a vida das pessoas que se encontravam próximas ao local. Esse fundamento é idôneo e suficiente para exasperar a pena-base a esse título, inexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes. 5. Já as consequências do delito, foram extremamente gravosas para a vítima Luís Carlos, que foi ferido com gravidade pelos disparos de arma de fogo, o que demandou intervenção cirúrgica e internação por mais de um mês e uso de bolsa de colostomia, por cerca de quatro meses, além da perda de um rim e ter uma bala alojada na coluna, o que debilitou sua saúde, além de não conseguir mais realizar as atividades que exercia antes (e-STJ fl. 41). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, com incremento em maior grau, haja vista a debilidade física permanente a que a vítima está submetida. 6. Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais desabonadas e, tampouco, no incremento operado, haja vista que houve fundamentação idônea para justificar o quantum de aumento empregado para recrudescer a pena-base. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO CESAR LOPES CASTILHO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração originária, que deve ser revista a dosimetria de sua pena, ante a redução do incremento operado na basilar, dada a manifesta desproporcionalidade na fixação da pena-base (e-STJ fl. 121). Assevera também que no caso concreto, os fundamentos utilizados multiplicidade de disparos, prática do delito em local habitado e gravidade das lesões , embora indiquem maior reprovabilidade, não se mostram idôneos a justificar, de forma concreta e individualizada, o expressivo incremento aplicado, sobretudo quando utilizados de forma indistinta ou já considerados em outras fases da dosimetria, o que revela indevida sobrevaloração das circunstâncias judiciais (e-STJ fl. 123). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do agravante, ante a redução da fração de aumento em sua pena-base. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOIS HOMICÍDIOS PRIVILEGIADOS TENTADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXACERBADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A pena-base do paciente foi exasperada em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude da multiplicidade de disparos realizados contra as vítimas, e pelo fato de o paciente não haver atuado sozinho, o que aumentou o potencial lesivo da empreitada criminosa (e-STJ, fl. 40) -. Nesse contexto, em que demonstrada a intensidade do dolo, reputo plenamente justificado o desvalor acentuado da conduta a merecer sua maior exasperação, não havendo reparo a ser feito nesse ponto. Precedentes. 4. Quanto às circunstâncias do delito foram consideradas gravosas porque o enfrentamento por armas de fogo se deu em região habitada, em horário de repouso noturno, incrementando o risco a terceiros, que inclusive intercederam para a cessão dos disparos (e-STJ, fl. 41), o que colocou em risco a vida das pessoas que se encontravam próximas ao local. Esse fundamento é idôneo e suficiente para exasperar a pena-base a esse título, inexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes. 5. Já as consequências do delito, foram extremamente gravosas para a vítima Luís Carlos, que foi ferido com gravidade pelos disparos de arma de fogo, o que demandou intervenção cirúrgica e internação por mais de um mês e uso de bolsa de colostomia, por cerca de quatro meses, além da perda de um rim e ter uma bala alojada na coluna, o que debilitou sua saúde, além de não conseguir mais realizar as atividades que exercia antes (e-STJ fl. 41). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, com incremento em maior grau, haja vista a debilidade física permanente a que a vítima está submetida. 6. Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais desabonadas e, tampouco, no incremento operado, haja vista que houve fundamentação idônea para justificar o quantum de aumento empregado para recrudescer a pena-base. 7. Agravo regimental não provido.
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