STJ AREsp 3192759
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, que apontou a falta de comprovação da divergência juris prudencial e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegar nulidade por suposta apreciação monocrática do mérito do recurso especial, bem como a reiterar argumentos relativos ao mérito da controvérsia, sem enfrentar de forma específica e pormenorizada os fundamentos que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, FRANCISCO PIROLA NETO e RUAN AUGUSTO SILVA MATOSO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "divergência não comprovada" e a incidência da Súmula 7/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta que o Ministro relator, ao apreciar o agravo então interposto, teria julgado, de modo imediato, o mérito do recurso especial, o que implicaria implícito provimento do agravo e consequente trânsito do recurso especial, em afronta ao art. 28, § 3º, da Lei 8.038/90, que reclama, nessa hipótese, inclusão em pauta para julgamento colegiado pela Turma. Aduz que o procedimento correto, caso se entendesse existente lastro suficiente para o exame de mérito, seria submeter a causa ao órgão colegiado, e, não havendo elementos suficientes, requisitar os autos ao Tribunal a quo, sempre para julgamento pela Turma, razão pela qual afirma nulidade por supressão de instância. Sustenta, no mérito, que o acórdão recorrido conflita com as Súmulas 718 e 719, além de haver reconhecida divergência e negativa de vigência aptas a justificar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 821/827). Requer declarar a nulidade da decisão proferida, com devolução dos autos ao relator para pronunciamento quanto ao trânsito do recurso especial; pugna, uma vez conferido trânsito, pelo julgamento colegiado da matéria; pleiteia, se necessário, a requisição dos autos originários ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e, por fim, requer o integral provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 827/828). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA E DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, que apontou a falta de comprovação da divergência juris prudencial e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegar nulidade por suposta apreciação monocrática do mérito do recurso especial, bem como a reiterar argumentos relativos ao mérito da controvérsia, sem enfrentar de forma específica e pormenorizada os fundamentos que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido.