Decisão · STJ

STJ RMS 78518

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; (b) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade; e (c) impossibilidade de promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAILSON DINIZ DE MOURA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 217-218): Mandado de Segurança. Pedido de reclassificação de militar que ocupa a graduação de 1º Sargento para a patente de 1º Tenente com o consequente cálculo de proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada, pois o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos. Preliminar de decadência do direito à impetração rejeitada pois, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo para a impetração desta Ação Constitucional renova-se mês a mês. Mérito. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de o policial militar ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. O impetrante, que foi conduzido à inatividade na graduação de 1º Sargento PM/BA tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição na remuneração do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente (artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009) e não a ser promovido a uma outra graduação ou posto. Lembre-se que o benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. Inexiste documentação nos autos comprovando participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS para promoção para a graduação de Subtenente PM/BA e nem a imprescindível aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM, que é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais, iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA, quando ainda na ativa. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. Segurança denegada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245-250). Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que " .. detinha todos os requisitos necessários para ser promovido ao posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM, tendo em vista que com a supressão das graduações de Cabo PM, Sargento PM e Subtenente PM pela Lei n. 7.145/97, confirmado pela Lei n. 7.990/01" (fl. 269). Afirma que: .. com o advento da Lei n. 7.145/97, que veio a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, a graduação de Subtenente, Sargento e Cabo e outras foram extintas e os ocupantes das citadas graduações elevados à graduação da imediatamente superior. No caso do recorrente, por se tratar de SUBTENENTE PM, fora transferido para a inatividade com PROVENTOS DE TENENTE. Ocorre que, em 19 de agosto de 1997 foi publicada a Lei 7.145/97, que extinguiu as graduações de Soldado 2ª Classe, 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente. .. Assim sendo Excelências, ao contrário do disposto no acórdão, o recorrente deveria ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre o soldo relativo ao posto de Capitão, visto que, a reorganização da estrutura hierárquica em 1997 fez com que só tivesse as graduações de Soldado e 1º Sargento PM antes do posto de 1º Tenente PM, e por tal motivo, ainda na ativa, deveria o impetrante/recorrente ser elevado ao posto de 1º Tenente e, por conseguinte, ter ido para reserva com proventos calculados sobre o posto de Capitão. .. (fls. 270-272). Por fim, requer o provimento do recurso para " .. assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 283). Sem contrarrazões (fl. 288). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 296-300). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; (b) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade; e (c) impossibilidade de promoção de servidor aposentado, com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →