STJ AREsp 3175856
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no entendimento quanto à inexistência de vício de fundamentação em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em razão de vícios construtivos, regularização documental quanto à locação e limites, custeio de aluguel temporário e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando responsabilidades específicas e condenação solidária por danos morais, com arbitramento dos honorários. 4. A Corte de origem conheceu das apelações e lhes deu parcial provimento apenas para reduzir os danos morais a R$ 10.000,00 por autor e ajustar os consectários, mantendo, no mais, a condenação e os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se subsiste a legitimidade ativa de proprietários que não contrataram a empreitada, à luz dos arts. 927 e 1.231 do CC e art. 17 do CPC, diante da qualificação da pretensão como extracontratual; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à obrigação de locação da obra e demarcação de limites sem previsão contratual, conforme os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 247 do CC; (iii) saber se ocorreu má valoração da prova em afronta aos arts. 373, I, e 371 do CPC, com prevalência absoluta do laudo pericial; (iv) saber se a solidariedade foi indevidamente imposta sem base nos arts. 265 e 942 do CC e sem prova de atuação conjunta; (v) saber se o quantum dos danos morais deveria ser reduzido por desproporcionalidade, à luz do art. 944 do CC; e (vi) saber se o art. 327 do CC infirmaria a legitimidade ativa alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da legitimidade ativa, fundada na teoria da asserção e na qualificação extracontratual, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência em fundamentação impede de aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a revisão da legitimidade ativa depende da interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade ativa, à valoração do laudo pericial, à solidariedade e ao quantum dos danos morais. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos nodais da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.029, § 5º, III; CC, arts. 247, 327, 927, 942, 944 e 1.231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A & H MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., HB CONSTRUTORA EIRELI - EPP e EDUARDO GRANZOTTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por entendimento do STJ no ponto referente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto à inexistência de vício de fundamentação (fls. 1.596-1.602). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC (fls. 1.532). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 1.434-1.435): APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. 1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. AUTORES QUE SÃO OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL CONSTRUÍDO PELOS REQUERIDOS EM QUE FORAM CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 2. RESPONSABILIDADE DE A & H MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., HB CONSTRUTORA EIRELI - EPP E EDUARDO GRANZOTTO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU AMPLAMENTE A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OBSERVADOS, BEM COMO PELOS PROBLEMAS COM A LOCAÇÃO DA OBRA. RECORRENTES QUE NÃO APRESENTARAM PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO SR. PERITO JUDICIAL. 3. RESPONSABILIDADE DE MARISTELA MAYER DOS SANTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DA ENGENHEIRA CÍVEL NA EXECUÇÃO DA OBRA AMPLAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE A PROVA PERICIAL. 4. DANOS MORAIS. VÍCIOS QUE EXCEDERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO TÍPICOS DO COTIDIANO, GERANDO AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE AFETAM A SAÚDE E SEGURANÇA DOS MORADORES . VALOR QUE DEVE SER MINORADO, TODAVIA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA REPRIMENDA, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES AFINS.ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXEGESE DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.505-1.506): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento aos recursos dos requeridos, em que os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à responsabilidade pela regularização da documentação do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis e contradição na conclusão do Perito sobre a locação da obra, alegando que tal obrigação não foi pactuada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no Acórdão que justifique a revisão da responsabilidade pela regularização da documentação do imóvel. III. Razões de decidir Os Embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 927 e 1.231 do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido a legitimidade ativa de proprietários que não contrataram a empreitada, afirmando tratar-se de responsabilidade extracontratual; b) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 247 do Código Civil, já que teria havido omissão e contradição sobre imputação de obrigação de locação da obra e demarcação sem previsão contratual e sem documentos hábeis; c) 373, I, e 371 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido má valoração da prova, com prevalência absoluta do laudo pericial e desprezo de outras provas e impugnações técnicas; d) 265 e 942 do Código Civil, porquanto a condenação solidária teria sido imposta sem previsão legal ou contratual e sem prova de atuação coordenada; e) 944 do Código Civil, uma vez que o valor dos danos morais, mesmo reduzido para R$ 10.000,00 por autor, deveria ser minorado por desproporcionalidade; e f) 327 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade ativa e se anule o acórdão com extinção do processo; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a responsabilidade pela locação da obra, se reconheça a má valoração da prova com a improcedência da ação, se afaste a solidariedade entre os réus e se reduza o valor dos danos morais (fls. 1.534-1.549). Contrarrazões às fls. 1.565-1.573. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no entendimento quanto à inexistência de vício de fundamentação em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em razão de vícios construtivos, regularização documental quanto à locação e limites, custeio de aluguel temporário e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando responsabilidades específicas e condenação solidária por danos morais, com arbitramento dos honorários. 4. A Corte de origem conheceu das apelações e lhes deu parcial provimento apenas para reduzir os danos morais a R$ 10.000,00 por autor e ajustar os consectários, mantendo, no mais, a condenação e os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se subsiste a legitimidade ativa de proprietários que não contrataram a empreitada, à luz dos arts. 927 e 1.231 do CC e art. 17 do CPC, diante da qualificação da pretensão como extracontratual; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à obrigação de locação da obra e demarcação de limites sem previsão contratual, conforme os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 247 do CC; (iii) saber se ocorreu má valoração da prova em afronta aos arts. 373, I, e 371 do CPC, com prevalência absoluta do laudo pericial; (iv) saber se a solidariedade foi indevidamente imposta sem base nos arts. 265 e 942 do CC e sem prova de atuação conjunta; (v) saber se o quantum dos danos morais deveria ser reduzido por desproporcionalidade, à luz do art. 944 do CC; e (vi) saber se o art. 327 do CC infirmaria a legitimidade ativa alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da legitimidade ativa, fundada na teoria da asserção e na qualificação extracontratual, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência em fundamentação impede de aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a revisão da legitimidade ativa depende da interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade ativa, à valoração do laudo pericial, à solidariedade e ao quantum dos danos morais. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos nodais da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.029, § 5º, III; CC, arts. 247, 327, 927, 942, 944 e 1.231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.