STJ HC 1072500
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal de origem deixou de apreciar as alegações defensivas por considerá-las reiteração de pedido já analisado, destacando a ausência de fatos novos aptos a modificar a decisão anterior. 3. Ainda que se aleguem nulidades ou ilegalidades, impõe-se o prévio exame pelo juízo competente, inclusive em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD VIEIRA BARBOZA contra a decisão de fls. 8.913-8.915, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não houve supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de Roraima foi devidamente provocado e houve decisão colegiada, ainda que sob o rótulo de reiteração, o que viabiliza a apreciação por este Superior Tribunal. Argumenta que há manifesta ilegalidade na prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, uso de gravidade abstrata, falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, e inexistência de apreensões ou elementos individualizados contra o paciente; por isso, requer a concessão de ordem de ofício, mesmo que não se conheça do habeas corpus. Defende que a caracterização de reiteração na origem foi indevida, porque foram apontados elementos supervenientes e relevantes para nova análise da legalidade da medida, em regime de cláusula rebus sic stantibus, o que afasta o óbice processual. Ainda, aduz que a manutenção da prisão preventiva implica antecipação de pena e afronta à presunção de inocência, e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Tribunal de origem deixou de apreciar as alegações defensivas por considerá-las reiteração de pedido já analisado, destacando a ausência de fatos novos aptos a modificar a decisão anterior. 3. Ainda que se aleguem nulidades ou ilegalidades, impõe-se o prévio exame pelo juízo competente, inclusive em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.