Decisão · STJ

STJ HC 1081431

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO EM SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO DE REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo delito doloso durante o cumprimento da pena, circunstância que autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação relativa ao novo crime, conforme a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A expedição de mandado de prisão para cumprimento do regime semiaberto decorreu do reconhecimento da falta grave e da consequente regressão de regime, não configurando início de cumprimento de pena após trânsito em julgado da condenação. 4. Inaplicável, na hipótese, a regra administrativa prevista no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, que disciplina a intimação para início do cumprimento da pena nos regimes semiaberto ou aberto, não alcançando situações de regressão de regime no curso da execução penal. 5. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RAMOS DE SOUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5292495-13.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 37 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, por delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (duas vezes), tráfico de drogas (cinco vezes) e associação ao tráfico, tendo iniciado o cumprimento em 21/11/2003, com término previsto para 27/02/2039, encontrando-se em regime aberto à época dos fatos (e-STJ fls. 25/26). Em decisão da execução, após acórdão que reconheceu falta grave pela prática, em tese, de crimes dolosos contra a vida no curso da execução, foi determinada a regressão para o regime semiaberto, a alteração da data-base (14/05/2023) e a perda de 1/3 dos dias remidos, com a expedição de mandado prisional em regime semiaberto e determinação de remoção a instituto penal do semiaberto (e-STJ fls. 30/31). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão sem prévia intimação para apresentação voluntária, em afronta à Resolução n. 474/2022 do CNJ (e-STJ fls. 7/10). O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES AFETAS À EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA MAIS APROFUNDADA DESAFIA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O paciente está em cumprimento de pena. A defesa alega que foi proferida decisão de regressão do regime aberto para o semiaberto, com a consequente determinação da segregação do paciente. Argumentou que o paciente sofre constrangimento ilegal com a decisão que determinou a segregação sem oportunizar ao paciente a prévia intimação para apresentação voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de concessão do pedido, para tornar sem efeito a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de execução proferiu decisão, destacando o julgamento deste E. Tribunal que determinou a regressão para o regime semiaberto, com alteração da data-base e a perda de dias remidos. Ainda, apresentou informações, nesses autos, esclarecendo quanto a situação do paciente. 4. Ademais, eventual análise do pleito de forma mais aprofundada, poderá ser objeto de apreciação pela via adequada, qual seja, o Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da LEP. 5. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando violação ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, pela expedição de mandado de prisão sem prévia intimação para apresentação voluntária, e requerendo liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição do mandado, com seu recolhimento, bem como, no mérito, a anulação do acórdão do TJRS e da determinação de expedição do mandado, impondo-se a intimação para início do cumprimento no semiaberto (e-STJ fls. 2/5). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade, destacando que a Resolução n. 474/2022 do CNJ prevê intimação apenas no início do cumprimento da pena, hipótese diversa da regressão por prática de falta grave, e mencionando julgados sobre a possibilidade de regressão cautelar sem prévia oitiva (e-STJ fls. 45/50). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício, porquanto a decisão agravada teria conferido interpretação indevidamente restritiva à Resolução n. 474/2022 do CNJ, criando distinção não prevista entre início do cumprimento de pena e regressão de regime. Aduz que a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação coloca o agravante em risco concreto de recolhimento, ainda que transitório, a unidade de regime fechado, em descompasso com a finalidade da norma. Sustenta que a jurisprudência desta Corte reconhece a ilegalidade da expedição do mandado sem intimação, sem distinção entre início de execução e regressão. Defende, ademais, que a frustração do regime aberto não pode servir de pretexto para suprimir garantia procedimental na execução da regressão (e-STJ fls. 57/59). Requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para determinar o imediato recolhimento do mandado de prisão e a prévia intimação do agravante para apresentação voluntária. Pugna, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pela Turma, com provimento do agravo e concessão da ordem nos termos postulados (e-STJ fl. 59). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO EM SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO DE REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo delito doloso durante o cumprimento da pena, circunstância que autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação relativa ao novo crime, conforme a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A expedição de mandado de prisão para cumprimento do regime semiaberto decorreu do reconhecimento da falta grave e da consequente regressão de regime, não configurando início de cumprimento de pena após trânsito em julgado da condenação. 4. Inaplicável, na hipótese, a regra administrativa prevista no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, que disciplina a intimação para início do cumprimento da pena nos regimes semiaberto ou aberto, não alcançando situações de regressão de regime no curso da execução penal. 5. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.
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