STJ AREsp 3163857
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) ausência de prequestionamento do art. 1.013 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à falta de prequestionamento do art. 1.013 do Código de Processo Civil (Súmula n. 211/STJ). 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 8069786-79.2020.8.05.0001, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2308-2310): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS POSSUÍAM NATUREZA DE MERA COBRANÇA. ALEGAÇÃO AFASTADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM SEREM OS SERVIÇOS PRESTADOS RELATIVOS A CALL CENTER. ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, III, estabelece a competência dos Municípios para instituir impostos sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II", a serem definidos em lei complementar. À época da exação (2006 a 2011) vigorava o CTRMS, Lei 4.279/1990, posteriormente revogado pela Lei 7.186/2006, e cujas Tabelas de Receitas correspondentes a cada exercício fiscal foram trazidas pelo agravado na exordial de origem, evidenciando que os serviços de Call Center possuem alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço. In casu, verifica-se que a empresa recorrida tem por objeto social a assessoria e planejamento de crédito, cobrança extrajudicial e prestação de serviços de call center na área de telecobrança e teleatendimento, entretanto, os contratos acostados aos autos pela recorrida evidencia que o serviço por ela prestado é efetivamente de Call Center. Não se pode perder de vista que o serviço de Call Center sempre terá um objetivo, podendo se tratar de atendimento ao consumidor ou mesmo para fins de cobrança ou de contato com clientes inadimplentes. Sob esta ótica, o serviço de Call Center é gênero que admite diversas espécies. A Receita Federal do Brasil, ao editar a Portaria Conjunta RFB/SCS 1.429/2018 que trata sobre a "Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS)", consignou que "entende-se por call center a promoção de vendas e serviços, a atividade de cobrança, o atendimento e o suporte técnico ao consumidor, através de telefone". No caso dos autos, o próprio município do Salvador, quando da apresentação do Programa Salvador 360, considerou a atividade de telecobrança como espécie do gênero Call Center, corroborando o entendimento esposado na presente hipótese pelo contribuinte. Diante da comprovação da prestação dos serviços de Call Center, não há o que ser reparado na sentença recorrida agravada, o que justifica a manutenção do julgado em sua integralidade, com o improvimento do recurso. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2332-2335) foram rejeitados (fls. 2381-2388). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 2406-2414), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; (iii) arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil; (iv) art. 1.013 do Código de Processo Civil; Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2419-2428). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) ausência de prequestionamento do art. 1.013 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à falta de prequestionamento do art. 1.013 do Código de Processo Civil (Súmula n. 211/STJ). 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.