STJ AREsp 3169094
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que o processo administrativo não padece de qualquer nulidade, foi devidamente comprovada a prática da conduta que culminou com a lavratura do auto de infração e que o quantum da multa aplicada não desborda dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. No tocante às teses de afronta aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, nas razões do apelo nobre, não foi impugnado de forma concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S. A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5020055-15.2022.4.04.7000/PR. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal opostos pela ora Agravante (fls. 622-628). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 689-698). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 699): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A ausência de alegações finais em processo administrativo simplificado da ANTT não configura cerceamento de defesa, pois a Resolução ANTT nº 442/2004 prevê a simplificação do procedimento, e a Lei nº 9.784/1999 aplica-se apenas subsidiariamente, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no R Esp 1959696 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2022) e do TRF4 (AC 5053800- 64.2014.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 31.07.2024). 2. O reenquadramento da conduta pela autoridade administrativa não acarreta nulidade do processo, uma vez que o infrator se defende dos fatos descritos no auto de infração, e não de sua capitulação legal, especialmente quando não há alteração do suporte fático e a nova tipificação é menos gravosa, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5002219-50.2018.4.04.7103, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 19.11.2019) e do STJ (MS 15.905/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 09.10.2013). 3. A conduta de "invasões à faixa de domínio da ferrovia sem providências da concessionária" configura infração contratual, pois a concessionária tem o dever de proteger os bens arrendados, inclusive por meio de ações judiciais, conforme a Cláusula Quarta, inciso X, do Contrato de Arrendamento. O auto de infração é válido, pois se baseia em relatório de fiscalização com registros fotográficos, e a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5058364-42.2021.4.04.7000, Rel. Rodrigo Kravetz, j. 03.09.2025). 4. A fixação da multa é ato discricionário da autoridade administrativa, desde que respeitados os limites legais e contratuais. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, salvo em casos de abuso ou arbitrariedade, que não foram demonstrados, sendo a multa aplicada proporcional e razoável (TRF4, AC 5056382-37.2014.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 26.10.2022). 5. A execução fiscal deve ser suspensa até o trânsito em julgado da ação ou alteração superveniente da garantia do débito, uma vez que a jurisprudência do TRF4 (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5040854-93.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 21.03.2024) consolidou o entendimento de que a oferta de seguro garantia ou fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito não tributário. 6. Recurso desprovido. Suspensão da execução fiscal determinada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 716-723). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 725-747), contrariedade aos arts. 5º, inciso LIV, e 37 da Carta Magna; ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 2º, parágrafo único, incisos VI e IX, 50, incisos I, II e VIII, e § 1º, e 68 da Lei n. 9.784/99. Alega que o processo administrativo deve ser declarado nulo, por ofensa aos princípios da motivação, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que, naquela esfera, houve alteração do fundamento que amparou a infração imputada à ora Agravante - de "invasões à faixa de domínio sem providências da concessionária" para "falta de zelo" -, sem que a ora Agravante tivesse oportunizada a possibilidade de se defender. Pondera que constitui ofensa aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade a alteração levada a efeito, decorrente de mera liberalidade da ora Agravada por meio de critérios subjetivos, quanto ao enquadramento da infração supostamente praticada pela ora Agravante. Esclarece que " .. comprovou documentalmente ter adotado medidas efetivas para coibir invasões na faixa de domínio, incluindo rondas periódicas, notificações extrajudiciais e ajuizamento de ações de reintegração de posse, conforme informado na Carta n. 0106/GREG/2019, de 23/01/2019, que menciona 73 ações judiciais em curso .. " (fl. 742). Argumenta que, ao contrário do consignado no aresto atacado, na espécie, foram adotadas " .. medidas concretas e contínuas para o cumprimento de suas obrigações contratuais, sendo relevante que tais elementos sejam devidamente considerados na apreciação da controvérsia, especialmente quanto à motivação dos atos administrativos" (fl. 744). Aduz que deveriam ter sido analisadas, antes da imposição da sanção pecuniária, as ações levadas a cabo pela ora Agravante para evitar as invasões. Pontua que, a despeito da previsão contratual, a multa foi aplicada de forma arbitrária sem obediência a critérios técnicos e objetivos, de forma arrecadatória, bem como ausente a devida tipificação da hipotética conduta deletéria, o que também representa contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 750-764). O recurso especial não foi admitido (fls. 765-770). Foi interposto agravo (fls. 773-793). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MOTIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que o processo administrativo não padece de qualquer nulidade, foi devidamente comprovada a prática da conduta que culminou com a lavratura do auto de infração e que o quantum da multa aplicada não desborda dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. No tocante às teses de afronta aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, nas razões do apelo nobre, não foi impugnado de forma concreta e específica, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.