STJ HC 1065541
PROCESSUALAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Reiteração de pedido. NOVA ANÁLISE. Impossibilidade de conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado nesta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandamus pode ser conhecido, ante a apresentação de novos fundamentos a amparar o pleito da defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e apreciado anteriormente nesta Corte. 4. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pleito e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente neste Pretrório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 688.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEBORA CRISTINA DOS SANTOS, contra decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois "a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.065.295/SP" (fl. 934) e, assim, a reiteração de pedido obsta o prosseguimento do feito. No presente recurso, o agravante insiste nas teses defensivas e afirma que o presente writ "não se trata de simples repetição, mas de uma nova e fundamentada provocação à jurisdição" (fl. 942). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO. PETIÇÕES INICIAIS IDÊNTICAS. CARACTERIZAÇÃO DE REITERAÇÃO VEDADA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL" (fl. 1.040). É o relatório. . EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Reiteração de pedido. NOVA ANÁLISE. Impossibilidade de conhecimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado nesta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandamus pode ser conhecido, ante a apresentação de novos fundamentos a amparar o pleito da defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e apreciado anteriormente nesta Corte. 4. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pleito e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente neste Pretrório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 688.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021.