Decisão · STJ

STJ HC 1062476

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Reconversão de pena restritiva de direitos e unificação diante de impossibilidade de cumprimento simultâneo. Tema repetitivo 1.106/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender ausente constrangimento ilegal no indeferimento, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, do pedido de retificação do cálculo de penas formulado pelo paciente, consistente no afastamento da reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade para fins de unificação de condenações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com sua inclusão na unificação de penas, afronta a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ e os arts. 44, § 5º, e 76 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal; e (ii) saber se há ilegalidade apta a afastar o óbice jurisprudencial ao conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, justificando a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça afasta, em regra, o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício diante de flagrante constrangimento ilegal. 4. A tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ admite a unificação de penas com reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando sobrevém condenação a pena corporal, ressalvada a hipótese de possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto. 5. No caso concreto, reconheceu-se impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento simultâneo das reprimendas impostas ao agravante, inclusive a prestação de serviços à comunidade, em razão do regime prisional mais gravoso fixado em condenação posterior, o que autoriza a reco nversão e unificação, nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal. 6. Inexiste afronta ao Tema Repetitivo n. 1.106/STJ ou interpretação in malam partem do art. 44, § 5º, do Código Penal, não se verificando inflamento indevido do cálculo de penas nem obstáculo ilegal à progressão de regime, razão pela qual não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a reconversão e unificação das penas. Tese de julgamento: 1. A reconversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das reprimendas, é legítima quando houver impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento simultâneo das penas em razão do regime prisional mais gravoso fixado em condenação posterior. 2. A aplicação do Tema Repetitivo n. 1.106/STJ não é violada quando a reconversão e unificação das penas decorrem da incompatibilidade de cumprimento concomitante das sanções alternativas com pena privativa de liberdade em regime mais gravoso. 3. Na ausência de flagrante constrangimento ilegal, não se admite a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, podendo o writ ser indeferido liminarmente com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 5º, e 76; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 111; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.106, Terceira Seção. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL AUGUSTO DE GODOI contra a decisão de fls. 61/64 que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente constrangimento ilegal no indeferimento da retificação da folha de cálculo de penas formulado pelo paciente. Em suas razões o agravante reitera a tese de "ilegalidade da reconversão/unificação automática, determinando-se a retificação do cálculo, com preservação da pena alternativa para cumprimento sucessivo (art. 76, CP)" (fl. 75). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 87/93. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Reconversão de pena restritiva de direitos e unificação diante de impossibilidade de cumprimento simultâneo. Tema repetitivo 1.106/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender ausente constrangimento ilegal no indeferimento, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, do pedido de retificação do cálculo de penas formulado pelo paciente, consistente no afastamento da reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade para fins de unificação de condenações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com sua inclusão na unificação de penas, afronta a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ e os arts. 44, § 5º, e 76 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal; e (ii) saber se há ilegalidade apta a afastar o óbice jurisprudencial ao conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, justificando a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça afasta, em regra, o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício diante de flagrante constrangimento ilegal. 4. A tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ admite a unificação de penas com reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando sobrevém condenação a pena corporal, ressalvada a hipótese de possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto. 5. No caso concreto, reconheceu-se impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento simultâneo das reprimendas impostas ao agravante, inclusive a prestação de serviços à comunidade, em razão do regime prisional mais gravoso fixado em condenação posterior, o que autoriza a reco nversão e unificação, nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal. 6. Inexiste afronta ao Tema Repetitivo n. 1.106/STJ ou interpretação in malam partem do art. 44, § 5º, do Código Penal, não se verificando inflamento indevido do cálculo de penas nem obstáculo ilegal à progressão de regime, razão pela qual não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de J ustiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a reconversão e unificação das penas. Tese de julgamento: 1. A reconversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das reprimendas, é legítima quando houver impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento simultâneo das penas em razão do regime prisional mais gravoso fixado em condenação posterior. 2. A aplicação do Tema Repetitivo n. 1.106/STJ não é violada quando a reconversão e unificação das penas decorrem da incompatibilidade de cumprimento concomitante das sanções alternativas com pena privativa de liberdade em regime mais gravoso. 3. Na ausência de flagrante constrangimento ilegal, não se admite a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, podendo o writ ser indeferido liminarmente com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 5º, e 76; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 111; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.106, Terceira Seção.
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