Decisão · STJ

STJ AREsp 3137201

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS DEVOLUTAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi declarado o domínio do Estado de Goiás sobre a gleba de terras disputada, por serem devolutas pertencentes ao patrimônio público estadual. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, olvidando o devido rechaço, de modo específico e adequado. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NILSON DA SILVA SOARES da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n. 0228728-13.2011.8.09.0113/GO. Na origem, foi proferida sentença conjunta julgando improcedente o pedido de oposição manejado pelo ESTADO DE GOIÁS e improcedente a ação de reintegração de posse conexa (fls. 910-917). O Tribunal de origem conheceu e proveu a remessa necessária e a apelação cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do opoente, em acórdão assim ementado (fls. 1042-1043): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO DE JULGADOR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TERRAS DEVOLUTAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A via eleita para arguir o impedimento de votante para oficiar no feito foi inadequada, eis que a alegação de impedimento de qualquer membro deste Tribunal de Justiça deve ser feito por meio de procedimento próprio previsto em seu Regimento Interno, que assim prevê em seu artigo 75 e seguintes: 2. A regra estampada no art. 144, II, do Código de Processo Civil, prevê que o magistrado não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, em mais um grau de jurisdição, situação não verificada na espécie. Assim, por se tratar de rol taxativo, não admite interpretação ampliativa. 2. Comprovado pelo Laudo Técnico Pericial que a área de terras, objeto da ação de usucapião, trata-se de terras devolutas pertencentes ao Estado e que os terceiros particulares não conseguiram comprovar que exercem a posse/detenção sobre a área em questão, há de se julgar procedente a oposição manejada pelo Estado em desfavor de terceiros que discutem a posse sobre o bem em litígio. 3. Em razão do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência determinado na sentença. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 1.210, § 2º, 1.201, 1.219, e 1.255, do Código Civil; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando o direito à proteção possessória entre particulares sobre bem público dominical, à indenização e retenção por benfeitorias, bem como cerceamento de defesa pela ausência de audiência para oitiva de testemunhas. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de proteção possessória entre particulares em bens públicos dominicais, destacando: REsp n. 1.296.964/DF, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/12/2016; e REsp n. 1.484.304/DF, Terceira Turma, r elator Ministro Moura Ribeiro, DJe 15/3/2016 (fls. 1169-1171). Contrarrazões às fls. 1212-1215. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 1230-1232), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1242-1250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS DEVOLUTAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, foi declarado o domínio do Estado de Goiás sobre a gleba de terras disputada, por serem devolutas pertencentes ao patrimônio público estadual. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, olvidando o devido rechaço, de modo específico e adequado. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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