Decisão · STJ

STJ AREsp 3137847

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de honorários advocatícios em que se pleiteou devolução integral dos valores contratados e pagos antecipadamente ou, subsidiariamente, restituição parcial com retenção de R$ 11.058,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer remuneração proporcional de 1/3 do total contratado , mantendo improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 impõe arbitramento proporcional por processo, com 2/3 ou 3/3 nos feitos com êxito; (ii) saber se a devolução de 2/3 dos honorários configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; (iii) saber se o critério linear de 1/3 afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do art. 8 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando obscuridade, omissão e erro material. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e 1.025; CC, art. 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil (fls. 912-914). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação para restituição de honorários advocatícios contratuais. O julgado foi assim ementado (fls. 784-785): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADIANTADOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. CLÁUSULA PENAL ILEGAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou (i) parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu à devolução de parte dos honorários advocatícios contratuais adiantados integralmente e (ii) improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal com a juntada de documentos não apresentados na primeira instância; (ii) definir se é válida cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato; (iii) estabelecer se o valor arbitrado na sentença remunera adequadamente os serviços prestados; (iv) verificar a possibilidade de arbitramento de honorários em reconvenção por atuação não contratada; e (v) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo. No entanto, a parte apelada não fez a indicação específica dos documentos supostamente novos, os quais já constavam nos autos de origem. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios é pautado pela relação de confiança entre os contraentes e poderá ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado." (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 6. A cláusula contratual que impôs o pagamento integral dos honorários advocatícios integralmente adiantados, em caso de revogação unilateral do mandato, é nula, por configurar cláusula penal indevida em contrato de natureza fiduciária. 7. A atuação do advogado, embora limitada no tempo, incluiu diligências judiciais e extrajudiciais, justificando o arbitramento proporcional dos honorários no valor de um terço do total contratado, com base no art. 22, §3º, da Lei nº 8.906/94. 8. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente por ausência de prova da prestação de serviços nos processos não contratados. 9. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi mantida, diante da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir o valor da condenação à restituição de honorários. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual de pagamento integral em caso de rescisão é nula por contrariar a natureza fiduciária da relação cliente-advogado. 2. O advogado faz jus à remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, 434, 435, 1.013, 1.014, 1.018; CC, art. 884; Lei nº 8.906/94, art. 22, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.882.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.10.2020. TJDFT, Acórdão nº 1425405, 0727851-66.2021.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 18.05.2022; Acórdão nº 1967865, 0701553-03.2022.8.07.0001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 19.02.2025; e Acórdão nº 1943870, 0724875-18.2023.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D"Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21.11.2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 857-858): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de cláusula penal em contrato de prestação de serviços advocatícios e determinou a devolução proporcional dos honorários recebidos, com base no art. 22, §3º, da Lei nº 8.906/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é obscuro ou contém erro material quanto à substituição ou soma do valor de R$ 11.058,00 em relação ao arbitramento de 1/3 dos honorários; e (ii) analisar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão é claro ao substituir o valor de R$ 11.058,00 pela remuneração proporcional de 1/3 do valor total contratado, fixada em R$ 29.467,00. 4. A fundamentação do julgamento permite compreender integralmente os motivos da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. 5. O prequestionamento ficto é suficiente para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC. 6. Embargos de declaração não são via adequada para insurgência contra o acórdão desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2) O prequestionamento pode ser considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 8º, 373, 489, §1º, IV e VI; CC, art. 884; e Lei nº 8.906/94, art. 22, §3º. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, porque o arbitramento proporcional deveria considerar o estágio de cada processo individualmente, com fixação de 2/3 ou 3/3 nos feitos em que houve êxito, e não um critério linear de 1/3 global; b) 884 do Código Civil, já que a devolução de 2/3 dos honorários pagos, apesar dos resultados e atos praticados, configurou enriquecimento sem causa; c) 8º do Código de Processo Civil, pois o acórdão não observou razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar 1/3 indistinto; d) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria sido omisso e sem fundamentação suficiente sobre a base técnica para limitar os honorários a 1/3, o impacto concreto da atuação e a razoabilidade da restituição de R$ 58.934,00. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a remuneração proporcional de 2/3 e 3/3 nos processos com acordo homologado, decisão favorável e conclusão prática das lides; requer ainda o provimento do recurso para que se restabeleça, ao menos, a majoração da verba honorária acima de 1/3 nos feitos com êxito parcial (fls. 879-885). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é manifestamente incabível, por ausência de violação direta de lei federal, falta de prequestionamento e necessidade de reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ), requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários (fls. 899-906). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, 8º do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de honorários advocatícios em que se pleiteou devolução integral dos valores contratados e pagos antecipadamente ou, subsidiariamente, restituição parcial com retenção de R$ 11.058,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer remuneração proporcional de 1/3 do total contratado , mantendo improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 impõe arbitramento proporcional por processo, com 2/3 ou 3/3 nos feitos com êxito; (ii) saber se a devolução de 2/3 dos honorários configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; (iii) saber se o critério linear de 1/3 afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do art. 8 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando obscuridade, omissão e erro material. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e 1.025; CC, art. 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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