Decisão · STJ

STJ HC 1061973

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CARÁTER TERMINATIVO PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada" (RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 2. A decisão atacada no habeas corpus foi prolatada por Desembargador, que, monocraticamente, em caráter terminativo, indeferiu a Petição Criminal n. 5897007-15.2025.8.09.0051. Não houve a interposição de agravo regimental ou interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Dessa forma, em crédito às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento da impetração. 3. No caso, não houve vácuo jurisdicional diante da possibilidade de a defesa haver interposto agravo regimental contra a decisão monocrática terminativa proferida na origem nos autos da petição criminal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDUARDO SANDRO MENDANHA e DEBORA QUEIROZ DE CAMARGO ROSA agravam de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 541): 1. Cabimento do Habeas Corpus. Manifesta ilegalidade por excesso de prazo e desproporcionalidade de medida cautelar diversa da prisão. Precedente: "As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas" (STF, HC 147.303, 2ª T., Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 27/02/18). 2. Vácuo jurisdicional. Subsistente controvérsia sobre a competência. Inexistência de órgão colegiado competente para discussão da matéria. Impossibilidade de exame da medida pelo d. Juízo Federal. Recurso em Sentido Estrito em fase de admissibilidade do Recurso Especial. 3. Constrangimento ilegal constatável de plano. 4. Pedido de reconsideração da r. decisão agravada ou, então, que seja o presente recurso submetido à apreciação colegiada e provido, com a ulterior concessão da ordem para que seja revogada a cautelar de proibição de contratar com o Poder Público ou, subsidiariamente, para que a medida persista apenas em relação às empresas I9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, I9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS SCP NESTOR E I9 TECNOLOGIA E SERVIÇOS SCP, supostamente envolvidas nos fatos denunciados. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CARÁTER TERMINATIVO PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada" (RCD no HC n. 1.048.716/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). 2. A decisão atacada no habeas corpus foi prolatada por Desembargador, que, monocraticamente, em caráter terminativo, indeferiu a Petição Criminal n. 5897007-15.2025.8.09.0051. Não houve a interposição de agravo regimental ou interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Dessa forma, em crédito às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento da impetração. 3. No caso, não houve vácuo jurisdicional diante da possibilidade de a defesa haver interposto agravo regimental contra a decisão monocrática terminativa proferida na origem nos autos da petição criminal. 4. Agravo regimental não provido.
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