Decisão · STJ

STJ AREsp 3147868

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A verificação da necessidade de produção de prova oral e documental, bem como a análise de eventual cerceamento de defesa, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito, inexistindo julgamento extra petita quando a pretensão deduzida abrange a remuneração pelo trabalho desenvolvido. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - QUANTUM SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide, de modo que não há falar em do direito de defesa. cerceamento Conforme entendimento consolidado do STJ, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo contratante justifica o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao advogado, pelo serviço proporcionalmente prestado. O ajuste de apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na quitação estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos realizados pela parte autora em favor da instituição financeira, de modo que não é possível afirmar que houve a liquidação do débito de forma administrativa. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o Julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão, cuja inobservância autoriza a majoração pelo órgão ad quem. Precedentes." (e-STJ fl. 1.348) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.422/1.438). Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Nesse sentido, são apontadas supostas omissões quanto ao enfrentamento das alegações de julgamento extra petita; ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda e validade de contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante, assim como a forma de remuneração e condições para o pagamento; (ii) arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova oral e desconsiderou os documentos juntados aos autos, especialmente termos de quitação; (iii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão seria extra petita ao afastar o regime contratual sem pedido de revisão ou anulação de cláusulas, extrapolando os limites da lide e porque a condenação imposta não observou os limites delineados na inicial; (iv) art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, porque, havendo estipulação contratual expressa sobre remuneração, inclusive em caso de rescisão, seria indevido o arbitramento judicial por interpretação extensiva da regra supletiva na falta de estipulação ou de acordo; (v) arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, inciso III, 422 e 884 do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado a autonomia privada, a boa-fé objetiva e a intervenção mínima em contratos paritários, além de impor condenação geradora de enriquecimento sem causa, substituindo indevidamente o regime contratual. Sem contrarrazões pela parte contrária (e-STJ fls. 1.378/1.377). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A verificação da necessidade de produção de prova oral e documental, bem como a análise de eventual cerceamento de defesa, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que existente cláusula de remuneração condicionada ao êxito, inexistindo julgamento extra petita quando a pretensão deduzida abrange a remuneração pelo trabalho desenvolvido. 4. Termos de quitação por etapas não afastam a remuneração do trabalho não abrangido, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A frustração do implemento da condição de êxito, decorrente de rescisão unilateral imotivada, legitima o arbitramento proporcional da verba honorária correspondente aos serviços efetivamente prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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