Decisão · STJ

STJ RO 308

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDE. 1. Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário em que a parte requer a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso ordinário. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário constitucional interposto por SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso por seu manifesto descabimento. Sustenta o recorrente que a interposição de recurso ordinário no lugar de recurso especial (fl. 1.016) é "erro formal cometido pelo recorrente no ato da confecção e distribuição da peça recursal quando deixou de constar o nome recurso especial". Argumenta que (fl. 1.016) "a tramitação do recurso ordinário não causou prejuízos as partes, ao andamento do processo, inclusive o apelo é legitimo e tem sua fundamentação cristalina , conforme leitura nos autos, a vontade do recorrente é por recurso especial". É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDE. 1. Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário em que a parte requer a fungibilidade entre o recurso especial e o recurso ordinário. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido.
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