STJ AREsp 3135428
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial, na origem pela incidência da Súmula 7/STJ em múltiplos pontos, impondo à parte a necessidade de demonstrar, em cotejo analítico, que cada tese deduzida prescindia do revolvimento fático-probatório, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ THIAGO TEODORO DA COSTA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 359/370), a defesa sustenta ter havido impugnação direta e específica à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, e que a matéria federal foi amplamente debatida e prequestionada nas instâncias ordinárias. Aduz que o agravante é réu confesso e que os fatos e provas já foram integralmente discutidos, remanescendo apenas questão de subsunção normativa. Alega ter indicado divergência quanto à autoria tecnológica, ao fracionamento bancário e à individualização da conduta, apontando violação ao art. 1.029, § 1º, do CPC pela decisão agravada. Sustenta, ademais, que ho uve indevida expansão do alcance do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em afronta aos princípios da ampla defesa, da dialeticidade recursal e do acesso à jurisdição extraordinária. Requer a defesa a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado, para determinar o exame do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial, na origem pela incidência da Súmula 7/STJ em múltiplos pontos, impondo à parte a necessidade de demonstrar, em cotejo analítico, que cada tese deduzida prescindia do revolvimento fático-probatório, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.