Decisão · STJ

STJ AREsp 3126307

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 279 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; e a Súmula n. 279 do STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", além de considerar prejudicado o conhecimento pela alínea c, dado que as conclusões divergentes decorreriam de circunstâncias específicas de cada processo. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEUSA DO NASCIMENTO ALMEIDA BARROSO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1003128-12.2022.4.06.9999, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 324-325): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Na esteira do julgamento proferido no recurso especial n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. Caso dos autos: sentença de improcedência; apelação da parte autora quanto à suficiência da prova apresentada. 3.1 Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos alguns documentos, entre eles: 1) Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR; 2) Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR; 3) certidão de Imóveis, em nome do cônjuge da parte autora, Sebastião Barroso Guimarães; 4) certidão de casamento; 5) Certidão de Contagem de tempo, constando que no período de 01.02.1995 à 31.12.2000, a parte autora exerceu a função de Professora; 6) declaração de Anuência, informando que a parte autora exercia trabalho rural 3.2. Entretanto, tais documentos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, conforme assinalado pela sentença de primeiro grau: "Na espécie, a natureza e circunstância em que foram obtidos os documentos que escoltaram a peça inicial não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar. .. Os documentos colacionados pela parte autora são indiretos, vale dizer, refere-se ao esposo, Sr. Sebastião Barroso Guimarães. A Certidão de Imóvel acostada aos autos demonstra unicamente a propriedade de um imóvel rural. Em relação aos documentos que dizem respeito diretamente à figura do Requerente, estes fazem menção a antigos vínculos urbanos, no período de 01.02.1995 à 31.12.2000 e 17.09.1995 a 31.01.1996, sem maiores notícias contemporâneas de exercício de atividade rural. Nada obstante inexistam anotações recentes de vínculos urbanos, é certo que em se tratando de benesse para a qual não há contribuição, o pedido não se sustenta apenas com provas indiretas e testemunhais. Outrossim, embora seja de costume que em pedidos deste jaez, nesta região, os trabalhadores rurais filiem-se ao sindicato rural, a autora também deixou de cumprir com a filiação. Não que a filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais seja imprescindível à concessão do benefício previdenciário, mas deve ao menos ser considerado como indício de atividade campesina. In casu, a autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. Ressalta-se que os documentos acostados são semelhantes aos acostados na Ação ajuizada perante o Juizado Especial da Comarca de Governador Valadares e que, após recurso, teve o pedido julgamento improcedente .. Não há, como se vê, documento idôneo capaz de configurar o requisito inerente ao início de prova material, não servindo a prova exclusivamente testemunhal". 3.3. Em consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado. 3.4. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual, devendo os honorário advocatícios serem majorados em cinco pontos percentuais em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 338-343) foram rejeitados (fls. 359-367). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 380-398), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; (ii) Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, incisos III, IV, V; (iii) Código de Processo Civil, art. 1.013, § 1º e § 3º, inciso II; (iv) Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II; e (v) invoca, ainda, fundamentos constitucionais quanto à competência do STJ (art. 105, inciso III, alíneas a e c), bem como a necessidade de valoração das provas sem incidência da Súmula n. 7 do STJ, e aponta julgados paradigmas para demonstrar dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 279 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; e a Súmula n. 279 do STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", além de considerar prejudicado o conhecimento pela alínea c, dado que as conclusões divergentes decorreriam de circunstâncias específicas de cada processo. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar que não pretende o revolvimento de provas, sem demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a subsunção normativa, a desnecessidade de incursão no conjunto probatório. 3. Verificada a falta de dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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