STJ REsp 2248055
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL JULGADA PROCEDE NTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por Amujacy Arruda Nunes Coelho contra o Estado de Goiás, buscando a concessão de revisão do valor de sua pensão, e, por conseguinte, a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças de subsídio geradas no período de 28/07/2017 e 28/07/2022, no montante de R$ 1.948.853,67 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais), devidamente atualizado. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para condenar o Estado de Goiás "ao pagamento de diferenças salariais relativas ao reenquadramento judicialmente estabelecido, observada a prescrição quinquenal". 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 3. No caso, verifica-se que a parte recorrente não contestou o fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido. Da mesma forma, as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso, o que, por analogia, atrai as restrições das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão de minha lavra que negou conhecimento ao recurso especial (fls. 430-434). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que (fls. 443): Ocorre que, concessa venia, sobredito óbices não se aplicam ao caso em exame, pois o recurso especial do Estado impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação direta aos artigos 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e ao art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, com argumentação robusta acerca da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, à luz da natureza acessória da ação de cobrança em relação à ação declaratória já transitada em julgado no Juizado Especial da Fazenda Pública. Não há falar, portanto, em deficiência de fundamentação nem ausência de impugnação. .. Ora, concessa venia, o Estado de Goiás não deixou fundamento carente de impugnação, tampouco veiculou fundamentação dissociada do acórdão recorrido. O que o Estado de Goiás está a apontar em seu Recurso Especial é que, mesmo diante da alegada competência da Vara de Fazenda Pública estadual ou mesmo da afirmada ausência de acessoriedade entre as demandas, o acórdão recorrido incorreu em contrariedade a preceitos de lei federal porquanto, em consonância com a legislação, a propositura da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública implica em renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atinge a causa de pedir! Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado (fl. 450). Apresentada contraminuta (fls. 455-466 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL JULGADA PROCEDE NTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por Amujacy Arruda Nunes Coelho contra o Estado de Goiás, buscando a concessão de revisão do valor de sua pensão, e, por conseguinte, a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças de subsídio geradas no período de 28/07/2017 e 28/07/2022, no montante de R$ 1.948.853,67 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais), devidamente atualizado. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente para condenar o Estado de Goiás "ao pagamento de diferenças salariais relativas ao reenquadramento judicialmente estabelecido, observada a prescrição quinquenal". 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 3. No caso, verifica-se que a parte recorrente não contestou o fundamento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido. Da mesma forma, as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso, o que, por analogia, atrai as restrições das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido.