Decisão · STJ

STJ REsp 2248312

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido reconhece que o exequente atuou ativamente após a certidão negativa de penhora, atribuindo a demora ao Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente. A revisão da conclusão acerca da inexistência de inércia do exequente e da imputação da morosidade ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente exige reavaliação da conduta processual e dos fatos, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSE DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 262/268). A decisão monocrática agravada afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela incidência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial, destacando, entre outros fundamentos, a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto inexistiriam os óbices apontados, defendendo a presença de prequestionamento, a suficiência da fundamentação e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Reitera a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, a justificar o reconhecimento de nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mais, repete a fundamentação meritória desenvolvida no Recurso Especial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente processamento e provimento do recurso especial. Em contrarrazões, defendeu-se o não conhecimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido reconhece que o exequente atuou ativamente após a certidão negativa de penhora, atribuindo a demora ao Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente. A revisão da conclusão acerca da inexistência de inércia do exequente e da imputação da morosidade ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente exige reavaliação da conduta processual e dos fatos, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso desprovido.
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