STJ AREsp 3120087
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações referentes aos arts. 344 e 373, II, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito e rejeitou o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos para fins de danos morais, à luz art. 344 do CPC; (ii) saber se incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC; (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme CDC, 6º, VIII; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reforma quanto aos danos morais exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise pela alínea c resta prejudicada por esse óbice e, ademais, não houve cotejo analítico idôneo nem demonstração de similitude fática, conforme exigem o CPC, 1.029 § 1º, e o RISTJ, 255, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para reconhecer danos morais. 2. A alegada divergência jurisprudencial permanece prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não se verifica o devido cotejo analítico nem a similitude fática exigidos pelo CPC, 1.029 § 1º, e pelo RISTJ, 255 § 1º." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373 II, 1.029 § 1º; CDC, art. 6º VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelas Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 344 e 373, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 206-208. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 132): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE GRAVAME SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. A condenação a título de danos morais exige a violação a direitos da personalidade, suficientemente capaz de gerar dor, humilhação, sofrimento ou constrangimento à vítima, o que não se verificou no caso concreto, porquanto concebidos como meros dissabores da vida cotidiana. 2. Recurso conhecido e desprovido. V.v. Demonstrados os danos morais sofridos pelo autor em razão de cobrança indevidamente realizada pela parte ré, cabível a condenação desta a reparação a esse título. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.526463-5/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): ISAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS - APELADO(A)(S): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 161): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O manejo dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, tem, necessariamente, de se adequar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objeto sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, não cabendo, por essa via, o reexame das questões decididas. 3. Inexistente no julgado vícios para serem aperfeiçoados, impõe-se a rejeição dos embargos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 344 do Código de Processo Civil, porque a revelia da recorrida presumiu verdadeiros os fatos narrados na inicial, que descreveram constrangimento público, acionamento policial e atendimento médico não infirmados por prova em contrário; b) 373, II, do Código de Processo Civil, já que incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu diante da revelia; c) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, sendo relação de consumo e verossímeis as alegações do autor, deveria haver inversão do ônus da prova em seu favor; e d) 105, III, c, da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido negou danos morais em hipóteses de revelia e fatos graves, divergindo de julgados do TJSP que reconhecem o dano moral nessas situações. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a revelia não implicou presunção absoluta e que os documentos do autor seriam insuficientes, divergiu do entendimento do TJSP indicado nos paradigmas 1007707-12.2021.8.26.0278 e 1007805-52.2020.8.26.0077. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos indicados, com a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais, sugerindo valor entre R$ 10.000,00 e 50 salários mínimos, além da inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões às fls. 182-186. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações referentes aos arts. 344 e 373, II, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito e rejeitou o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos para fins de danos morais, à luz art. 344 do CPC; (ii) saber se incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC; (iii) saber se cabia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme CDC, 6º, VIII; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reforma quanto aos danos morais exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise pela alínea c resta prejudicada por esse óbice e, ademais, não houve cotejo analítico idôneo nem demonstração de similitude fática, conforme exigem o CPC, 1.029 § 1º, e o RISTJ, 255, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para reconhecer danos morais. 2. A alegada divergência jurisprudencial permanece prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não se verifica o devido cotejo analítico nem a similitude fática exigidos pelo CPC, 1.029 § 1º, e pelo RISTJ, 255 § 1º." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373 II, 1.029 § 1º; CDC, art. 6º VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.