Decisão · STJ

STJ AREsp 3124623

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de coisa julgada em que se pleiteou a suspensão de pró-labore e a revisão da obrigação mensal, por alteração superveniente e enriquecimento sem causa. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de complementação da taxa judiciária e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a suspeição do magistrado, majorou os honorários na via recursal e, em embargos de declaração, reafirmou a correção da fixação em 10% e a inaplicabilidade do art. 85, § 3º, V, do Código de Processo Civil por não se tratar de demanda contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 85, § 3º, V, do Código de Processo Civil e do Tema n. 1.076 do STJ, os honorários deveriam observar percentuais de 1% a 3% em causa de elevado valor; (ii) saber se o art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza a redução do patamar e da base de cálculo da verba honorária; (iii) saber se há nulidade dos atos praticados por advogada que supostamente foi nomeada para cargo incompatível com o exercício da advocacia, à luz dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.076 do STJ, com observância do cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, em lide entre particulares sem condenação, a fixação de 10% sobre o valor da causa alinha-se ao Tema n. 1.076 do STJ e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a alegada incompatibilidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente o prequestionamento dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.076 do STJ na fixação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento sobre alegada nulidade por ofensa aos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e 11, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 37 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MADEMACO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de revisão do contexto fático-probatório sobre a fixação dos honorários, e da Súmula n. 284 do STF, quanto à ausência de cotejo analítico na alegação de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 951-956. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação revisional de coisa julgada. O julgado foi assim ementado (fl. 804): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA QUE, INTIMADA A COMPLEMENTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, QUEDOU-SE INERTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO ATINENTE AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVOCAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
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