Decisão · STJ

STJ AREsp 3000955

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-24publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º, 90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à executada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da homologação da desistência. 4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da causalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos arts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência da exequente e definição dos ônus, além de contradição e obscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre a oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação específica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se os arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente; (vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pelo paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central sobre honorários à luz do princípio da causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade demanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a definição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do princípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada (arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141, 492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUKEST INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º, 90, 371 e 775 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo em vista a falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 129): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Desistência do processo em relação à agravada Sukest, diante da homologação de seu plano de recuperação judicial. Decisão que condena o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência à agravada. Pretensão à sua reforma. Admissibilidade. Incidência do princípio da causalidade, a afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 172): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição e obscuridade - Não ocorrência (art. 1022 do Código de Processo Civil) - Pretensão que visa rediscussão de matéria já apreciada - Impossibilidade - Prequestionamento - Aplicação do art. 1025 do Código de Processo Civil - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão, notadamente a aplicação dos arts. 90 e 775 do Código de Processo Civil diante da homologação da desistência; b) 1.022, II e III e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que houve omissões sobre a aplicabilidade dos arts. 90 e 775 do Código de Processo Civil, sobre a resistência da exequente à extinção e sobre a definição dos ônus sucumbenciais, bem como contradição e obscuridade no dispositivo; c) 371 do Código de Processo Civil, pois não foram indicadas as razões do convencimento nem apreciadas as provas constantes dos autos relativas à oposição da exequente à extinção antes da posterior desistência; d) 141, 492, 502 e 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto o agravo de instrumento deveria ter sido inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que fixou honorários em razão da desistência; e) 90 e 775 do Código de Processo Civil, uma vez que, proferida decisão com fundamento em desistência da exequente, as despesas e os honorários deveriam ser suportados pela parte desistente; e f) 85, § 6º, do Código de Processo Civil, visto que os critérios de honorários se aplicam também às decisões sem resolução de mérito, impondo-se a manutenção da verba fixada em primeiro grau. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários deveriam ser suportados pela executada, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás na Apelação Cível n. 5194498.75.2017.8.09.0038, apontada como paradigma, em que se aplicou o art. 90 do Código de Processo Civil para condenar a parte desistente ao pagamento de honorários após atuação do patrono da recuperanda. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine ao Tribunal de origem que aprecie expressamente as omissões sobre os arts. 90 e 775 do Código de Processo Civil, a existência de resistência da exequente e a definição dos ônus sucumbenciais. Requer ainda que se reconheça o não conhecimento do agravo de instrumento por violação do art. 932, III, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, que se apliquem os arts. 85, § 6º, 90 e 775 do Código de Processo Civil, condenando-se a exequente ao pagamento de honorários fixados na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º, 90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à executada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da homologação da desistência. 4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da causalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos arts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência da exequente e definição dos ônus, além de contradição e obscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre a oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação específica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se os arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente; (vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pelo paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central sobre honorários à luz do princípio da causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade demanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a definição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do princípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada (arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141, 492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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