STJ AREsp 2997524
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANIELA SANDALO BOSSAN SILVA E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE SE PRETENDE ANULAR RETIFICAÇÃO FEITA DE OFÍCIO PELO JUIZ DA CAUSA POSSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUÍTA - EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES ELEMENTOS QUE AUTORIZAM CONCLUIR TEREM OS AUTORES CAPACITAÇÃO ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DA DEMANDA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 57). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 96/100). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 104/121), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 98, 99 § 3º e 100 do CPC e Lei nº 1.060/1950. Preliminarmente, alegam que o acórdão é omisso não ter apreciado a questão de quem era morador do imóvel quando foi feito a diligência para avaliação do bem, quando os recorrentes lá não residiam, o que gerou cerceamento de defesa e julgamento totalmente contrário a situação de fato, o que prejudicou a defesa de seus direitos. Aduzem, ainda, não foi enfrentada o questionamento relativo à falta de provas, previstas no artigo 98 e ss. do CPC para a impugnação da Justiça Gratuita, no tocante à confusão havida quanto aos moradores do imóvel na ocasião da certidão do oficial de justiça, que gerou o entendimento errôneo de suficiência econômica, cerceando o direito de defesa dos Recorrentes. No mérito, sustentam que a revogação da Justiça Gratuita se deu em despacho interlocutório, acatando impugnação embasada em conjecturas e argumentos vazios, desprovidas de prova alguma. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.