Decisão · STJ

STJ AREsp 2994043

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 333-346) interposto contra decisão desta relatoria, que, reconsiderando anterior decisão da Presidência desta Corte, conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento (fls. 327-329). Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF. Afirma que a menção à "estabilização/preclusão" não constitui fundamento autônomo suficiente para, por si só, manter a suspensão por prazo indefinido, sendo apenas argumento acessório do núcleo decisório, que repousa na manutenção da suspensão por prejudicialidade externa e na inexistência de valor incontroverso. Aduz, ademais, que, ainda que assim se considerasse, houve impugnação específica, e que decisões de gestão do processo (como suspensão) não fazem coisa julgada material, são passíveis de revisão e não implicam renúncia tácita por mera ciência ou concordância pretérita. No tocante à Súmula n. 7/STJ, a agravante afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolver o acervo probatório, com premissas fáticas incontroversas fixadas pelo acórdão de origem: (i) existência de ação revisional; (ii) suspensão da execução por prejudicialidade externa; e (iii) manutenção da suspensão após o prazo do art. 313, § 4º, do CPC. Postula a definição, em sede de direito, sobre: a) possibilidade de suspensão indefinida por mera pendência de revisional; b) eventual flexibilização do prazo máximo do § 4º do art. 313; e c) prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 351-356). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, negando-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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