Decisão · STJ

STJ REsp 2223557

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-07-16publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 280 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Temas 119 e 905 do STJ -, os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito tributário devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso, em observância ao princípio da isonomia. Assim, é devida a aplicação da Taxa Selic desde o momento do recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da legislação local que a tenha instituído. 2. Não se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 280 do STF, uma vez que não houve reexame de norma local, mas sim a constatação de que o acórdão recorrido deixou de observar a jurisprudência pacífica quanto à atualização dos valores por critérios equivalentes aos adotados pelo fisco. O julgado limitou-se a aplicar o índice FCA até o trânsito em julgado, passando a utilizar a Taxa Selic apenas a partir desse marco, em desacordo com o entendimento consolidado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 741/745, na qual dei provimento ao recurso especial da empresa agravada, a fim de reconhecer que o indébito de ICMS a ser compensado deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, desde o momento dos respectivos recolhimentos. Nas razões recursais (e-STJ fls. 753/763), o ente público agravante sustenta, em síntese, que: (i) o conhecimento do recurso especial estaria obstado pela Súmula 280 do STF; (ii) a legislação estadual não prevê a aplicação da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, sendo este índice por incluir juros de mora aplicável apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 768/774). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 280 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Temas 119 e 905 do STJ -, os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito tributário devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso, em observância ao princípio da isonomia. Assim, é devida a aplicação da Taxa Selic desde o momento do recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da legislação local que a tenha instituído. 2. Não se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 280 do STF, uma vez que não houve reexame de norma local, mas sim a constatação de que o acórdão recorrido deixou de observar a jurisprudência pacífica quanto à atualização dos valores por critérios equivalentes aos adotados pelo fisco. O julgado limitou-se a aplicar o índice FCA até o trânsito em julgado, passando a utilizar a Taxa Selic apenas a partir desse marco, em desacordo com o entendimento consolidado. 3. Agravo interno desprovido.
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