Decisão · STJ

STJ AREsp 2987020

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a validade de atos de citação/intimação e aplicou multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a necessidade de citação dos sócios, afastar a multa do art. 774 do CPC e manter a multa do art. 77 do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem alterar o resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e obscuridades no acórdão; (ii) saber se a multa do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC foi indevida por ausência de advertência e de descumprimento de ordem, sendo a primeira manifestação defensiva em exceção de pré-executividade; (iii) saber se a sanção do art. 774 do CPC é incabível ao recorrente não executado; e (iv) saber se documentos particulares gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 428 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as teses, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do art. 1.022 do CPC, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes 7. Quanto ao art. 774 do CPC, o acórdão recorrido expressamente afastou a multa, de modo que a irresignação revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegada violação ao art. 428 do CPC não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 9. A revisão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação é deficiente ao impugnar multa já afastada pelo acórdão recorrido (art. 774 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento do art. 428 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundada no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 77, §§ 1º e 2º, 774, 428 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 282 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 1.551.485/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON MANUEL DA ROCHA SOARES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC e, por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à violação dos demais dispositivos (fls. 141-147). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 137. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fls. 59-60): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou "exceção de pré-executividade" em que o agravante alega ausência de sua citação no processo em que pretendida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, da qual é sócio. A decisão recorrida aplicou multas ao recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a citação do sócio quando a desconsideração da personalidade jurídica é pedida na própria petição inicial; e (ii) estabelecer se são devidas as multas processuais aplicadas ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação dos sócios é obrigatória quando se pretende a desconsideração da personalidade jurídica direta, uma vez que seus patrimônios podem ser afetados pela decisão. O art. 134, § 2º, do CPC não exprime qualquer faculdade nesse sentido, justificando-se a conjunção ou pelo fato de que a desconsideração pode atingir os sócios, se direta, ou a pessoa jurídica, se inversa ou indireta. 4. A falta de citação do agravante viola o contraditório, tornando o título executivo ineficaz em relação a ele. 5. A ciência do processo pelo agravante, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, não se equipara à sua ciência enquanto parte, sendo necessária sua citação pessoal para garantir o exercício pleno de sua defesa. 6. O juízo de primeiro grau agiu incorretamente ao proceder, de ofício, a investigações sobre o endereço onde ocorreu a diligência. A má-fé do agravante, no entanto, pode ser depreendida do fato de que o agravante foi encontrado, em outros processos, naquele mesmo endereço. 7. A multa prevista no art. 774 do CPC não pode ser aplicada ao agravante, pois, caracterizada a ausência de citação, ele não poderia ser considerado executado. No entanto, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, caput, do CPC, permanece aplicável por ser oponível a todos aqueles que participam do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 97-98): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ERRO DE PREMISSA. EXCLUSÃO DE REFERÊNCIA A UMA DECLARAÇÃO INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a necessidade de citação de sócios para fins de desconsideração da personalidade jurídica e manteve multa por ato atentatório à dignidade da justiça, afastando, contudo, a multa por litigância de má-fé. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à presunção de sua má-fé e erro de premissa sobre sua declaração de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de premissa ao consignar que o embargante declarou residir no endereço onde citado; e (ii) determinar se a decisão incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a documentação apresentada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, verifica-se erro de premissa no acórdão embargado ao consignar que o embargante declarou residir no endereço onde citado. 4. Nada obstante, a citação do embargante no referido endereço, conforme constatado no acórdão embargado, permanece válida e suficiente para reconhecer sua má-fé, não havendo alteração quanto ao mérito da decisão. 5. O fato de o embargante ser locador de imóvel em Petrópolis é irrelevante para afastar a premissa de que ele poderia residir e ser encontrado no endereço em Copacabana, sendo insuficiente para excluir a multa processual aplicada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração do resultado do julgamento. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, porque o acórdão teria permanecido omisso e obscuro em pontos essenciais, sem enfrentar alegações sobre ausência de citação, documentos de sua residência em Petrópolis desde 2013, contrato de locação do imóvel de Copacabana vigente desde 2022, onde fora indevidamente intimado, e fundamentação da multa aplicada; b) 77, §§ 1º e 2º, do CPC, já que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça teria sido aplicada sem prévia advertência e sem descumprimento de decisão, em contexto de primeira manifestação defensiva por meio de exceção de pré-executividade; c) 774 do CPC, pois a sanção seria incabível ao recorrente que não foi executado, conforme reconhecido pelo próprio acórdão; d) 428 do CPC, porquanto a documentação particular apresentada, como contrato de locação e comprovantes de residência, não foi impugnada quanto à autenticidade, devendo conservar presunção de veracidade. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões e obscuridades, e para que se afaste a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; requer ainda o provimento do recurso para que se reduza, subsidiariamente, o percentual da multa, caso mantida, a patamar proporcional. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a validade de atos de citação/intimação e aplicou multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a necessidade de citação dos sócios, afastar a multa do art. 774 do CPC e manter a multa do art. 77 do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem alterar o resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e obscuridades no acórdão; (ii) saber se a multa do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC foi indevida por ausência de advertência e de descumprimento de ordem, sendo a primeira manifestação defensiva em exceção de pré-executividade; (iii) saber se a sanção do art. 774 do CPC é incabível ao recorrente não executado; e (iv) saber se documentos particulares gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 428 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as teses, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do art. 1.022 do CPC, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes 7. Quanto ao art. 774 do CPC, o acórdão recorrido expressamente afastou a multa, de modo que a irresignação revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. A alegada violação ao art. 428 do CPC não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 9. A revisão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação é deficiente ao impugnar multa já afastada pelo acórdão recorrido (art. 774 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento do art. 428 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça fundada no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 77, §§ 1º e 2º, 774, 428 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 282 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 1.551.485/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020.
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