Decisão · STJ

STJ AREsp 2987190

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL E INOPONIBILIDADE DA PROMESSA NÃO REGISTRADA A TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses de violação dos arts. 463 e 1.418 do Código Civil e do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de imóvel, com pedido de outorga de escritura pública e, alternativamente, de indisponibilidade e inalienabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão de prenotação e registro da venda a terceiro antes do ajuizamento, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção por ausência de interesse de agir viola o art. 463 do Código Civil diante de contrato preliminar sem arrependimento e recusa de outorga; (ii) saber se o acórdão negou o direito do promitente comprador, previsto no art. 1.418 do Código Civil, de exigir a escritura ou a adjudicação independentemente do registro da promessa; e (iii) saber se houve violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil ao indeferir a suspensão do processo diante de ação anulatória superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Imóvel vendido a terceiro, tendo o contrato sido registrado perante o Registro de Imóveis antes da ação. Mantém-se a extinção por ausência de interesse de agir: a adjudicação compulsória tem caráter pessoal, restrito aos contratantes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conflito positivo de competência fundado em regra de conexão não pode ser conhecido quando uma das ações já tenha sido sentenciada, ainda que sem trânsito em julgado, em razão da incidência da Súmula 235/STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ em relação à suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção por ausência de interesse de agir na adjudicação compulsória quando o imóvel já está matriculado em nome de adquirente diverso, diante de seu caráter pessoal e restrito aos contratantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a suspensão por conexão, pois a extinção sem resolução de mérito (arts. 485, VI, e 486 do CPC) permite nova ação após a anulatória e o art. 55, § 1º, do CPC dispensa reunião quando um dos feitos já foi julgado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 463, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 55 § 1º, 85 § 11, 313 V a, 485 VI e 486; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 235; STJ, REsp n. 247.344/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 19/2/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 638.447/SP, relator Ministro (não indicado), Quarta Turma, julgado em 24/4/2017; STJ, AgRg no CC n. 111.426/BA, relator Ministro (não indicado), Terceira Seção, julgado em 21/3/2012; STJ, AgRg no CC n. 119.070/ES, relator Ministro (não indicado), Segunda Seção, julgado em 19/11/2013; STJ, CC n. 108.717/SP, relator Ministro (não indicado), Segunda Seção, julgado em 20/9/2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO THEOTONIO COSTA e MARISA NITTOLO COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ aplicada às teses de violação do art. 463 e do art. 1.418 do Código Civil e do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (fls. 1058-1061). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1082-1111. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de adjudicação compulsória. O julgado foi assim ementado (fls. 973-975): EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por PAULO THEOTONIO COSTA e MARISA NITTOLO COSTA em face da sentença que extinguiu a ação de adjudicação compulsória, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que o imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda foi alienado a terceiros antes do ajuizamento da ação. 2) Os apelantes alegam que o contrato, firmado em 2000 e quitado integralmente, possuía cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, sustentando que o bloqueio judicial do bem perdurou até 2021, e que, após a liberação, houve recusa dos apelados em outorgar a escritura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se: Se há interesse processual para a adjudicação compulsória diante da alienação do imóvel a terceiros antes do ajuizamento da ação; A possibilidade de suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória promovida pelos apelantes; A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória pressupõe contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, pagamento integral do preço e recusa do vendedor em outorgar a escritura, desde que registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 5) No caso dos autos, o contrato firmado pelos apelantes não foi registrado, tornando-o inoponível ao terceiro adquirente, conforme preceitua o art. 221 do Código Civil. 6) A ausência de registro implica a falta de eficácia erga omnes do contrato, impossibilitando a adjudicação compulsória em relação ao atual proprietário do imóvel, Agropecuária Moraes Ribeiro Ltda, que registrou a aquisição antes do ajuizamento da ação. 7) A suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC é incabível, pois a extinção sem resolução do mérito permite o ajuizamento de nova ação após o julgamento da ação anulatória, afastando o risco de decisões conflitantes. 8) O princípio da causalidade não se aplica aos apelados, uma vez que cabia também aos apelantes a iniciativa de registrar o contrato e resguardar seus direitos. Dessa forma, mantém-se a condenação em custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TES 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A adjudicação compulsória exige o registro do contrato de promessa de compra e venda para sua oponibilidade a terceiros adquirentes, sendo incabível quando o imóvel já foi alienado e matriculado em nome de terceiros antes do ajuizamento da ação. 2) A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda implica a ausência de interesse processual na ação de adjudicação compulsória. 3) A suspensão do processo com base em ação anulatória superveniente é incabível quando a decisão de extinção sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova ação após o julgamento da anulatória. 4) O princípio da causalidade não se aplica quando o ônus de registrar o contrato incumbia também ao comprador, sendo mantida a condenação em honorários e custas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 221, 462, 463, 1.417 e 1.418; Código de Processo Civil, arts. 313, V, "a", 485, VI, e 486. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50048794820208130188; TJ-ES, Apelação Cível nº 00110531620188080012; TJ-MG, AC nº 10000190426445001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Campo Grande, 12 de fevereiro de 2025. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo - Relator(a) Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 463, do Código Civil, porque o acórdão recorrido extinguiu o processo por ausência de interesse de agir apesar de concluído o contrato preliminar sem cláusula de arrependimento e após notificação para outorga da escritura, o que teria assegurado a exigência do definitivo e, em caso de recusa, a adjudicação; b) 1.418, do Código Civil, já que o acórdão recorrido negou o direito do promitente comprador de exigir a outorga da escritura do promitente vendedor ou de terceiros, e de requerer a adjudicação diante da recusa, afirmando indevidamente a necessidade de registro prévio da promessa; e c) 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido indeferiu a suspensão do processo mesmo após o ajuizamento da ação anulatória superveniente que, segundo sustenta, configurou prejudicialidade externa. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 463 e do art. 1.418 do Código Civil e se casse o acórdão recorrido, a fim de que se reconheça o interesse processual dos recorrentes em obter a adjudicação compulsória; Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil e se determine a suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória, bem como a reversão da sucumbência (fls. 989-1013). Contrarrazões às fls. 1030-1056. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL E INOPONIBILIDADE DA PROMESSA NÃO REGISTRADA A TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses de violação dos arts. 463 e 1.418 do Código Civil e do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de imóvel, com pedido de outorga de escritura pública e, alternativamente, de indisponibilidade e inalienabilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão de prenotação e registro da venda a terceiro antes do ajuizamento, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção por ausência de interesse de agir viola o art. 463 do Código Civil diante de contrato preliminar sem arrependimento e recusa de outorga; (ii) saber se o acórdão negou o direito do promitente comprador, previsto no art. 1.418 do Código Civil, de exigir a escritura ou a adjudicação independentemente do registro da promessa; e (iii) saber se houve violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil ao indeferir a suspensão do processo diante de ação anulatória superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Imóvel vendido a terceiro, tendo o contrato sido registrado perante o Registro de Imóveis antes da ação. Mantém-se a extinção por ausência de interesse de agir: a adjudicação compulsória tem caráter pessoal, restrito aos contratantes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conflito positivo de competência fundado em regra de conexão não pode ser conhecido quando uma das ações já tenha sido sentenciada, ainda que sem trânsito em julgado, em razão da incidência da Súmula 235/STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ em relação à suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção por ausência de interesse de agir na adjudicação compulsória quando o imóvel já está matriculado em nome de adquirente diverso, diante de seu caráter pessoal e restrito aos contratantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a suspensão por conexão, pois a extinção sem resolução de mérito (arts. 485, VI, e 486 do CPC) permite nova ação após a anulatória e o art. 55, § 1º, do CPC dispensa reunião quando um dos feitos já foi julgado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 221, 463, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 55 § 1º, 85 § 11, 313 V a, 485 VI e 486; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 235; STJ, REsp n. 247.344/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 19/2/2001; STJ, AgInt no AREsp n. 638.447/SP, relator Ministro (não indicado), Quarta Turma, julgado em 24/4/2017; STJ, AgRg no CC n. 111.426/BA, relator Ministro (não indicado), Terceira Seção, julgado em 21/3/2012; STJ, AgRg no CC n. 119.070/ES, relator Ministro (não indicado), Segunda Seção, julgado em 19/11/2013; STJ, CC n. 108.717/SP, relator Ministro (não indicado), Segunda Seção, julgado em 20/9/2010.
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