STJ AREsp 2985614
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão desprovê-lo em razão da (a) impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional; (b) incidência da Súmula n. 284/STF; (c) incidência da Súmula n. 83/STJ e (d) incidência da Súmula n. 7/STJ. Neste agravo interno, foi impugnada apenas a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo nos termos da ementa a seguir (fls. 1.184-1.192): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N.284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EMSÚMULA N. 7/STJ. PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 1198-1203): A decisão agravada conheceu apenas parcialmente do agravo, sob o fundamento de que o ente público não teria se desincumbido do ônus de impugnar de forma suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Segundo consignado, as razões do recurso especial não teriam desenvolvido tese apta a demonstrar a violação aos arts. 1.179 do Código Civil e 374, I, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, o que caracterizaria deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia. Todavia, a premissa adotada revela-se equivocada. O recurso especial interposto pelo Município observou rigorosamente os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado de forma específica e suficiente a integralidade dos fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual é inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. .. A controvérsia foi posta em termos estritamente jurídicos, consistindo em definir se, diante da assunção expressa do risco do empreendimento em contrato de locação celebrado após fato público e notório, é juridicamente possível imputar ao Poder Público o dever de indenizar fundo de comércio, à luz da legislação federal invocada. .. É de se considerar que a decisão recorrida também determinou a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, de modo que é importante ressaltar que nenhuma outra majoração pode ser feita nessa instância, conforme entendimento remansoso deste Tribunal da Cidadania. Dessa maneira, ainda que não seja o recurso provido, é preciso reconhecer que o julgamento colegiado deste agravo não poderá resultar em nova imposição de honorários. Contrarrazões às fls. 1208-1217. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão desprovê-lo em razão da (a) impossibilidade de análise de violação de dispositivo constitucional; (b) incidência da Súmula n. 284/STF; (c) incidência da Súmula n. 83/STJ e (d) incidência da Súmula n. 7/STJ. Neste agravo interno, foi impugnada apenas a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não conhecido.