Decisão · STJ

STJ AREsp 2984922

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-09publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.290/STF. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. É facultado ao credor, em liquidação individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores solidários, não havendo litisconsórcio necessário. 2. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, se for o caso, realize juízo de retratação em face do Tema n. 1.290/STF, que determinou a suspensão nacional de todas as demandas relativas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural referente ao mês de março de 1990. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. Ausentes novos argumentos ou provas que justifiquem modificar decisão que entendeu pela ausência de necessidade de chamar a União e o Bacen ao polo passivo do processo, assim como afastou a competência da Justiça Federal para julgamento do processo, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Colegiado. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 59) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 82/84). O recorrente aponta violação dos arts. 130, 132, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Preliminarmente, requer a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290), na qual o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural referente ao mês de março de 1990, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. Sustenta que a discussão travada nos autos de origem se insere no âmbito da questão objeto de repercussão geral. No mérito, defende a possibilidade de chamamento ao processo da União e do BACEN na fase de liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum, com fundamento nos arts. 130, 132, 509, inciso II, e 511 do CPC. Assevera que, tratando-se de liquidação pelo procedimento comum, a cognição é ampla e regida pelo regramento inerente à fase de conhecimento, o que tornaria compatível o instituto do chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Argumenta que o recorrente, a União e o Bacen foram condenados solidariamente na ação civil pública de origem, e que o chamamento ao processo serviria para formar título executivo judicial em face dos codevedores solidários, nos termos do art. 130, inciso III, do CPC, viabilizando o exercício do direito de regresso nos próprios autos, conforme previsto no art. 132 do CPC. Sustenta, ademais, que o chamamento ao processo dos entes federais atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 120). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.290/STF. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o chamamento ao processo é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo aplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença. É facultado ao credor, em liquidação individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores solidários, não havendo litisconsórcio necessário. 2. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, se for o caso, realize juízo de retratação em face do Tema n. 1.290/STF, que determinou a suspensão nacional de todas as demandas relativas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural referente ao mês de março de 1990. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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