STJ REsp 2222474
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CONVÊNIO CONFAZ N. 110/2007. LEI ESTADUAL N. 6.374/1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexistência de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Tribunal de origem que enfrentou, de forma clara e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. Alegações recursais que demandam reexame da legislação estadual (Lei n. 6.374/1989) e de sua compatibilidade com o Convênio CONFAZ n. 110/2007, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. O art. 97 do CTN reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), configurando matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação nesta via recursal. 5. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 1.743): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS-ST. CONVÊNIO CONFAZ N. 11/2007. LEI ESTADUAL. N. 6.374/1989. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. ÓBICE DA DISSÍDIO NÃO SÚMULA 280/STF. CONFIGURADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No agravo interno, a parte sustenta, em síntese: (a) persistência de omissão/contradição no acórdão de origem, por não enfrentar argumentos e precedentes (inclusive ADI 4.171/DF e julgados do STF e do STJ), atraindo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015; (b) que a Lei estadual 6.374/1989 não internalizaria, por lei em sentido estrito e com densidade normativa, a responsabilidade do fabricante no ICMS-ST de combustíveis em operações interestaduais; (c) que o precedente AREsp 1.516.171/SP demonstraria divergência; e (d) que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao aplicar a Súmula 280/STF e ao afastar o debate sobre legalidade tributária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CONVÊNIO CONFAZ N. 110/2007. LEI ESTADUAL N. 6.374/1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexistência de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Tribunal de origem que enfrentou, de forma clara e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. Alegações recursais que demandam reexame da legislação estadual (Lei n. 6.374/1989) e de sua compatibilidade com o Convênio CONFAZ n. 110/2007, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. O art. 97 do CTN reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), configurando matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação nesta via recursal. 5. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. Agravo interno não provido.