Decisão · STJ

STJ REsp 2221888

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O RECONHECIMENTO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE CBIOs. ACÓRDÃO AMPARADO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou integralmente a controvérsia, fixou a moldura normativa e apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos suscitados. 2. Ausente o prequestionamento das teses de violação dos arts. 1º e 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável o exame das apontadas violações dos arts. 3º e 9º da Lei n. 9.718/1998, art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e art. 397 do Regulamento do Imposto de Renda, por ausência de embargos de declaração na origem, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que não há contradição entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a conclusão pela falta de prequestionamento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin; AgInt no REsp 1.520.767/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria; AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão. 5. A controvérsia sobre a qualificação das receitas provenientes da venda de CBIOs foi solucionada pela origem com base em atos normativos infralegais (Resolução CVM 175, Portaria MME 56/2022, Instrução Normativa RFB 2.121/2022, Decreto 9.888/2019, Regulamento do Imposto de Renda), cujo reexame, em sede de recurso especial, encontra óbice por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 721-730). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com a afirmação de que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, suficiente para afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 724-725); (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 1º e 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e ao art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, atraindo a Súmula n. 211/STJ (fls. 728-729); (iii) ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, dos arts. 3º e 9º da Lei n. 9.718/1998, art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e art. 397 do Decreto n. 9.580/2018, por não terem sido suscitados nos embargos de declaração (fl. 729); (iv) possibilidade de, simultaneamente, afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e reconhecer a falta de prequestionamento da matéria (fl. 729); (v) inviabilidade, em recurso especial, de revisão dos pontos amparados em atos infralegais (Resolução CVM n. 175/2022, Portaria MME n. 56/2022, Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, Decreto n. 9.888/2019 e Regulamento do Imposto de Renda - Decreto n. 9.580/2018), por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com precedentes (fls. 729-730). Nas presentes razões (fls. 736-747), a parte agravante afirma que a decisão agravada incorre em contradição lógica e viola o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, de um lado, afirma ter havido apreciação integral da controvérsia e, de outro, reconhece que "o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 1º e 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento" (fls. 737-738), o que evidenciaria omissão não sanada e nulidade do acórdão. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ no regime do Código de Processo Civil de 2015, por força do prequestionamento ficto do art. 1.025, uma vez que foram opostos embargos de declaração buscando a manifestação sobre os dispositivos federais pertinentes (fls. 738-739). Aduz que não pretende a interpretação de atos infralegais, mas a afirmação da primazia da lei federal sobre a regulação setorial, porquanto o acórdão recorrido, ao qualificar o CBIO como ativo financeiro com base em Resolução da Comissão de Valores Mobiliários e Portaria do Ministério de Minas e Energia, teria negado vigência ao conceito de receita bruta operacional definido em lei (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e art. 3º da Lei n. 9.718/1998), em ofensa ao princípio da legalidade estrita (art. 97 do Código Tributário Nacional) (fls. 739-740). Afirma que a receita da venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs), para o emissor primário (produtor/importador de biocombustíveis), é receita bruta operacional, pois decorre diretamente da atividade principal e da venda de bens, sendo proporcional ao volume produzido e comercializado (arts. 5º e 13 da Lei 13.576/2017), enquadrando-se no art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; não se trata de remu neração do capital ou variação monetária típica de receitas financeiras (fls. 740-742). Subsidiariamente, sustenta que, ainda que consideradas financeiras, as receitas de CBIOs seriam típicas da atividade empresarial da emitente, compondo o faturamento e sujeitando-se às alíquotas gerais de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), conforme a jurisprudência que distingue receitas financeiras típicas (operacionais) de atípicas (tesouraria), citando, entre outros, REsp 1.895.266/RS (Segunda Turma, DJe 26/02/2024), REsp 1.432.952/PR (Segunda Turma, DJe 11/3/2014), AgRg no REsp 1.461.557/CE (Segunda Turma, julgado em 16/9/2014) e a orientação firmada no Tema 372 do Supremo Tribunal Federal (fls. 742-746). Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador (fls. 746-747). Regularmente intimada, a parte ora agravada apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 752-789). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E O RECONHECIMENTO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE CBIOs. ACÓRDÃO AMPARADO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou integralmente a controvérsia, fixou a moldura normativa e apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos suscitados. 2. Ausente o prequestionamento das teses de violação dos arts. 1º e 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inviável o exame das apontadas violações dos arts. 3º e 9º da Lei n. 9.718/1998, art. 27 da Lei n. 10.865/2004 e art. 397 do Regulamento do Imposto de Renda, por ausência de embargos de declaração na origem, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que não há contradição entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a conclusão pela falta de prequestionamento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin; AgInt no REsp 1.520.767/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria; AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão. 5. A controvérsia sobre a qualificação das receitas provenientes da venda de CBIOs foi solucionada pela origem com base em atos normativos infralegais (Resolução CVM 175, Portaria MME 56/2022, Instrução Normativa RFB 2.121/2022, Decreto 9.888/2019, Regulamento do Imposto de Renda), cujo reexame, em sede de recurso especial, encontra óbice por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido.
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